Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.783, de 05 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.828, de 07 de agosto de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.936, de 16 de fevereiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.218, de 05 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.272, de 20 de março de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.488, de 06 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.590, de 28 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.589, de 28 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.592, de 09 de janeiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.591, de 09 de janeiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.640, de 28 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.671, de 26 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.082, de 30 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.123, de 20 de junho de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.198, de 19 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.198, de 19 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.236, de 26 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.268, de 21 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.283, de 27 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.492, de 24 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.494, de 14 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.494, de 14 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.971, de 30 de setembro de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.971, de 30 de setembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.492, de 11 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.226, de 26 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.232, de 01 de junho de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.199, de 19 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.542, de 26 de outubro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.341, de 10 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6, de 19 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 25 de outubro de 2023
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1993
- 1996
- 1997
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2013
- 2017
- 2019
- 2021
- 2022
-
Texto
Atual
Dada por Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
- Referência Simples
- •
- 09 Jun 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 23 Jun 2022
Citado em:Caput do Art. 38. - Lei nº 2.554, de 31 de julho de 2000 - Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais de Itaqui.- •
- Referência Simples
- •
- 21 Jul 2022
Citado em:
ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI, Vice Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica Municipal e o disposto no Art. 39 da Constituição Federal;
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º.
Esta Lei institui o Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos do Município de Itaqui, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único
Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º
Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º.
Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativo de servidor detentor de cargos de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º.
É vedado ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I –
ser brasileiro;
II –
ter idade mínima de dezoito anos;
III –
estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V –
ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 9º.
As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10.
Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único
O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.
Art. 11.
O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
Art. 13.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Art. 14.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§ 1º
A posse dar-se-á no prazo de até quinze (15)dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º
No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15.
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º
É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
§ 3º
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual a servidor for designado.
Art. 16.
Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17.
A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 18.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19.
O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I –
depósito em moeda corrente;
II –
garantia hipotecária;
III –
título de dívida pública;
IV –
seguro fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada.
§ 2º
No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º
Não poderá ser autorizado levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Art. 20.
Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
Art. 20.
O Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de Concurso Público, adquire a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício aos que estavam em estágio probatório quando publicada a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
Parágrafo único
O servidor estável somente perderá o cargo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
I –
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
II –
Mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
III –
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 21.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para este fim, com vista a aquisição da estabilidade, observados os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 1º
É condição para aquisição de estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 2º
Os servidores públicos que cumpriram o período exigido para estágio probatório sem terem sido avaliados até a data de entrada em vigor desta Lei, terão seu desempenho avaliado considerando os dados registrados no seu assentamento funcional e folha-ponto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 3º
A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 4º
Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do
trimestre.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
trimestre.
§ 5º
Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 6º
Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos Incisos I a VI do “caput” deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 7º
Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio podendo se manifestar sobre os itens avaliativos pela(s) respectivas(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 8º
O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 9º
Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 10
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 11
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 12
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
§ 13
O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
Art. 22.
Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do servidor publico, nos seguintes casos:
Art. 22.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou Processo Administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.690, de 09 de maio de 2002.
I –
inassiduidade;
II –
indisciplina;
III –
insubordinação,
IV –
ineficiência;
V –
falta de dedicação ao servidor; e
VI –
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias , em ato motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso sob observação.
Art. 23.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
A recondução decorrerá de:
a)
falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
b)
reintegração do anterior ocupante.
§ 2º
A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do Art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.
§ 3º
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes até o regular provimento.
Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º
A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º
Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º
Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Art. 25.
Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre a existência de vaga.
§ 2º
Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º
Somente poderá acorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26.
Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27.
Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28.
A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
Art. 29.
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único
Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido cargo de origem, sem direito a indenização aproveitando-o em outro cargo ou posto em disposição.
Art. 30.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 31.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de que era titular.
Parágrafo único
No aproveitando terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Art. 37.
A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no Art. 35.
Art. 38.
A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único
A destituição será aplicada como penalidades, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 39.
Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º
Poderá ser organizada a publicada, no mês de janeiro, a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º
Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
Art. 41.
Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único
A remoção poderá acorrer:
I –
a pedido, atendida a conveniência do servidor;
II –
de ofício, no interesse da administração.
Art. 42.
A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43.
A remoção por permuta será procedida de requerimento firmado por ambos os interessados e avaliado pela administração.
Art. 44.
O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45.
A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifique a criação de cargo em comissão.
Parágrafo único
A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46.
A designação para o exercício da função gratificada que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47.
O valor da função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 1º
Na atividade, o servidor que contar com maior de cinco (5) anos consecutivos, ou dez (10) intercalados, ao perder a Função Gratificada, perceberá como Gratificação, mensalmente, um equivalente a 5% da média dos valores dos FGs recebidos por ano da atividade, enquanto não for convocado para nova Função Gratificada
§ 2º
A concessão de um novo FG, faz cessar a proporcionalidade da atividade da Função Gratificada.
Art. 48.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49.
Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias, a contar do ato de investidura.
Art. 50.
O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública, posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único
Provimento que trata o Caput deste artigo, somente ocupará no caso de adjunto ou secretário.
Art. 51.
É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 52.
A Lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 53.
O Prefeito determinará quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54.
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação especifica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 55.
Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
Art. 56.
A frequência de servidor será controlada:
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
I –
pelo ponto;
II –
pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
§ 1º
Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º
Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º
Devido à promoção por merecimento por assiduidade, o ponto deverá ser mantido aberto, de acordo com a Lei do quadro (1), Art. 16, inciso IV.
Art. 57.
A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado por horas de trabalho que exceder o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
§ 2º
Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 58.
O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
Parágrafo único
O Plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle do ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 60.
O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º
A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º
Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3º
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias respectivamente.
Art. 61.
Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único
São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62.
Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia de força compensatória.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Citado em:
Art. 63.
Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.
Art. 64.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 65.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para secretário municipal.
Art. 66.
O maior vencimento atribuído a cargo público não será superior a quinze (15) vezes o valor do menor padrão de vencimentos.
Art. 67.
Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes, as vantagens previstas nos Arts. 81, incisos I a IV, 95, 98 e a remuneração por serviço extraordinário.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores recebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.
Art. 68.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II –
Quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para início do expediente ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho, o funcionário perderá um terço de vencimento diário;
III –
Metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 151.
Art. 69.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 80(oitenta) por cento da remuneração.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, a administração deve consignar em folha de pagamento a favor de entidades associativas que congreguem Servidores Públicos Municipais, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.488, de 06 de setembro de 1999.
Parágrafo único
I – Mediante autorização do servidor, a administração deve consignar em folha de pagamento a favor de entidades associativas que congreguem Servidores Públicos Municipais, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração.
II – Mediante autorização dos Vereadores e dos servidores do Poder Legislativo, a administração deste deve consignar a favor de entidades bancárias, desde que provenientes de convênios firmados entre este Poder e as mesmas, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração observadas as disposições do Decreto Legislativo n° 330/01;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 28 de agosto de 2001.
II – Mediante autorização dos Vereadores e dos servidores do Poder Legislativo, a administração deste deve consignar a favor de entidades bancárias, desde que provenientes de convênios firmados entre este Poder e as mesmas, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração observadas as disposições do Decreto Legislativo n° 330/01;
Art. 70.
As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento da remuneração do servidor).
§ 2º
O servidor será obrigado a repor, de uma só vez a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais, apuradas em sindicância.
Art. 71.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único
A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 72.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:
I –
indenização;
II –
gratificações e adicionais;
III –
prêmio por assiduidade;
IV –
auxílio para diferença de caixa;
V –
prêmio por produção.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento por qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 73.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 75.
Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se descolar eventualmente ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede será indenizada esta, mediante comprovação.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005.
§ 3º
Nos deslocamentos para a capital do estado, e para fora deste , as diárias serão acrescidas, respectivamente de cinco e cinco por cento.
§ 3º
Nos deslocamentos para a capital do Estado e Municípios não limítrofes, as diárias serão acrescidas de 25% (Vinte e cinco por cento), e nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias terão seu valor multiplicado por 3 (três).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005.
§ 4º
O valor das diárias será estabelecido em lei.
§ 5º
Nos casos em que o servidor se deslocar ao interior do município, nas localidades denominadas Itaó e Curuçú, as diárias serão pagas pela quarta parte. Nas demais localidades no interior do município, o servidor não terá direito a diárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005.
Art. 76.
Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus à diária.
Parágrafo único
O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para as turmas que se deslocarem para serviço de conservação de estradas de rodagem no interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005.
Art. 77.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 78.
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem a instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único
A concessão de ajuda de custo fica a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o numero de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79.
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Art. 80.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços exteriores, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei especifica.
§ 1º
Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, pelo menos vinte dias.
§ 2º
Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
§ 3º
Por transporte, entende-se o meio utilizado para o deslocamento intermunicipal ou interestadual; para o pagamento desse transporte o servidor terá direito às passagens de ida e volta, ou caso utilize-se de veículo que não o transporte coletivo (ônibus), receberá para pagamento do combustível o valor equivalente às passagens de ida e volta, dispensando-se neste caso, a comprovação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005.
Art. 82.
A gratificação natalina correspondente a um doze avos de remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:
§ 1º
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:
Parágrafo único
Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade de remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 85.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 86.
A Lei estabelecerá avanços periódicos de vencimentos em adicionais por tempo de serviço que operarão automaticamente de três em três anos e a cada 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 87.
Somente terão direito aos avanços previstos no artigo anterior, os funcionários providos de caráter efetivo.
Art. 88.
O direito dos avanços será condicionado ao preenchimento de requisitos de assiduidade e exação no cumprimento de deveres, na forma que a lei estabelecer.
Art. 89.
Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a uma adicional sobre o vencimento do cargo.
Art. 89.
Os servidores que executam atividades insalubres, fazem jus a um adicional sobre o salário básico do Padrão de Referência do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
Parágrafo único
As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 90.
O exercício de atividade em condições insalubres, assegura ao servidor a percepção de um adicional de quarenta, vinte e dez por cento, respectivamente, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 91.
O adicional de periculosidade e de penosidade, serão respectivamente, de trinta por cento.
Art. 92.
Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 93.
O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos de que derem causa a sua concessão.
Art. 94.
O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo.
§ 1º
Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
§ 2º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcional às horas de trabalho noturno.
Art. 95.
Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 96.
Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, ás seguintes ocorrências:
I –
penalidades disciplinar de suspensão;
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.
Art. 97.
O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 98.
O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxilio para diferença de caixa, no montante de dez por cento de vencimento.
§ 1º
O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesouro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus do pagamento do auxílio.
§ 2º
O auxílio de que trata este Artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando os serviços de pagamento ou recebimento, nas férias regulamentares e nas licenças que não interrompem o tempo de serviço.
Art. 99.
O prêmio por produção será regulamento por Lei onde estabelecerá os índices que serão acrescidos ao vencimento básico do servidor.
Art. 100.
O prêmio por produção não será superior a 100% do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único
O prêmio será por produção, peça ou tarefa.
Seção VI
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
DO ABONO POR NASCIMENTO
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
Art. 100-A.
O abono de nascimento é devido aos servidores, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cem por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 1º
Na hipótese do parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º
Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao companheiro ou cônjuge, servidor público municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 3º
Se a parturiente e seu cônjuge ou companheiro, forem ambos servidores públicos municipais, será devido somente cinqüenta por cento para cada servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 4º
O abono por nascimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
Art. 100-B.
O abono por morte é devido à família do servidor falecido na atividade, mesmo em disponibilidade, em valor equivalente a um mês de vencimento do cargo que o mesmo era efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 1º
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
§ 3º
O pagamento do abono por morte não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005.
Art. 101.
O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
- Referência Simples
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- 13 Mai 2022
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei nº 1.783, de 05 de dezembro de 1990 - Não terá direito a férias o servidor que ao curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos e licenças para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Art. 102.
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I –
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II –
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III –
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV –
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único
É vedado descontar, do período de ferias as faltas do servidor ao serviço.
Art. 103.
Não serão consideradas falta ao servidor as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 104.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do Art. 111.
Art. 105.
Vetado.
Parágrafo único
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 106.
É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º
As férias somente poderão ser interruptas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse publico.
§ 2º
Havendo interesse da Administração, as férias poderão ser pagas em dinheiro.
Art. 107.
A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 108.
Vencido o prazo mencionado no Art. 106, sem que a administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de quinze (15) dias, requerer o gozo das férias, sob perda do direito às mesmas.
§ 1º
Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º
Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.
Art. 109.
O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º
Durante as férias tem o servidor, direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício, inclusive, a média das horas extras dentro do período aquisitivo.
§ 2º
O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
Art. 110.
No caso de exoneração será devida ao servidor, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único
O servidor exonerado após doze meses de serviço terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 102, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatro dias.
Art. 111.
Conceder-se-á licença ao servidor:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
para o serviço militar;
III –
para concorrer a cargo eletivo;
IV –
para tratar de interesses particulares;
V –
para desempenho de mandato classista;
VI –
licença prêmio.
§ 1º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, e V.
§ 2º
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outro da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 112.
Poderá ser concedido licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela administração Municipal.
§ 2º
A licença de que trata o artigo anterior será concedida com a remuneração integral até 3 meses; excedendo esse prazo, com um desconto de 1/3, até 6 meses; depois de 6 a 12 meses com um desconto de 2/3, e sem vencimento, do 13º até o 24º mês.
Art. 113.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º
O servidor desincorporado em qualquer estado da federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias.
Art. 114.
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato o cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo em lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, como se em exercício estivesse.
Art. 115.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§ 3º
Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
Art. 116.
É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato de presidente em confederação, federação, associação ou sindicato representativo da categoria, mediante solicitação.
§ 1º
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 2º
É assegurado ao servidor o direito a licença, sem o pagamento do salário, para o desempenho de mandato de membro efetivo da Diretoria de Confederação, Federação, Associação ou Sindicato representativo da categoria, mediante solicitação do presidente da entidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.589, de 28 de novembro de 2000.
§ 2º
É assegurado ao servidor o direito a licença, sem o pagamento do salário, para o desempenho de mandato de membro efetivo da Diretoria de Confederação, Federação, Associação ou Sindicato representativo da categoria, mediante solicitação do presidente da entidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.591, de 09 de janeiro de 2001.
§ 3º
A licença de que trata o § 2º deste artigo será para até dois servidores, que terão todas as vantagens do cargo, exceto o salário, salvo assentimento do Poder Público, como se nele estivessem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.589, de 28 de novembro de 2000.
§ 3º
A licença de que trata o § 2º deste artigo será para até dois servidores, que terão todas as vantagens do cargo, exceto o salário, salvo assentimento do Poder Público, como se nele estivessem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.591, de 09 de janeiro de 2001.
Art. 117.
Ao funcionário que, durante dez (10) anos ininterruptos não se houver afastado do exercício de suas funções municipais é assegurado o direto de gozar licença prêmio de seis meses por decênio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Art. 117.
Ao funcionário que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções municipais é assegurado o direito de gozar licença prêmio de três meses por quinquênio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.828, de 07 de agosto de 1991.
Parágrafo único
Para os efeitos de presente artigo não se considerará interrupção ao serviço a afastamento nos casos do artigo 125, itens I, II, III, IV e V, deste estatuto: as licenças para tratamento de saúde até seis meses e por motivo de doença em pessoa da família, até três meses: 100 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.
Parágrafo único
Para efeito do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço, o afastamento nos casos do Art. 125, itens I, II, III, IV e V deste Estatuto: as licenças para tratamento de saúde - até 03 (três) meses e por motivo de doença em pessoa da família, até 45 (quarenta e cinco) dias, 25 (vinte e cinco) faltas justificadas, tudo por quinquênio de serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.828, de 07 de agosto de 1991.
Art. 118.
A licença prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, de acordo com a escala aprovada pelo chefe da repartição, tendo em conta a necessidade do serviço.
§ 1º
Terá a preferência o funcionário que requerer mediante a prova moléstia.
§ 2º
Havendo interesse da Administração Municipal poderá a licença prêmio ser paga em dinheiro.
Art. 119.
Ao entrar em gozo de licença prêmio, o funcionário, terá direito a receber vencimentos antecipadamente até dois meses.
Art. 120.
O tempo de licença prêmio não gozada pelo funcionário será mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos da aposentadoria e gratificações adicionais.
Art. 121.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 121.
O servidor será cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.590, de 28 de novembro de 2000.
Art. 121.
O servidor será cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 09 de janeiro de 2001.
I –
para exercício de função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas; e
III –
para cumprimento de convênio.
IV –
Para desempenho do mandato de Presidente de Associação Civil dos Servidores Municipais, ou de outro Diretor da Entidade, conforme solicitação do presidente da mesma.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.590, de 28 de novembro de 2000.
IV –
Para desempenho do mandato de Presidente de Associação Civil dos Servidores Municipais, ou de outro Diretor da Entidade, conforme solicitação do presidente da mesma.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.592, de 09 de janeiro de 2001.
Parágrafo único
Na hipótese de inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Art. 122.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II –
até dois dias, para se alistar como eleitor;
III –
até oito dias consecutivos, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
IV –
até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
Art. 123.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 124.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 125.
Além das ausências ao serviço previstas na Art. 122, são considerados como de efeito exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias, licença prêmio;
II –
exercício de cargo em comissão, no Município;
III –
convocação para o serviço, militar;
IV –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço moléstia profissional; e
c)
licença para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 126.
Contar-se-á para efeitos de aposentadoria, gratificações, adicionais por tempo de serviço e disponibilidade o tempo:
Art. 126.
Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.783, de 05 de dezembro de 1990.
I –
de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado ás suas autarquias;
II –
de licença para desempenho de mandato classista;
III –
de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV –
em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 127.
Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, deste que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao município.
Art. 128.
O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 129.
É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Art. 130.
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único
As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 131.
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Art. 132.
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator de despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 133.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 134.
O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em cinco anos a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º
O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 135.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único
Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 136.
É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
Art. 137.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
lealdade às instituições do cargo;
III –
observância das normas legais e regulamentares;
IV –
cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)
as requisitações para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV –
observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV –
manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI –
frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aproveitamento e especialização;
XVII –
apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII –
sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único
Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 138.
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
por resistência injustificada ao andamento de documentos e processos, ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 139.
É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Art. 140.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, e na Lei Orgânica, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horário.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
Art. 141.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 142.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista na Art. 70.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada , até o limite do valor de herança recebida.
Art. 143.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 144.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 145.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 146.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 148.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,os danos que dela provierem para o serviço publico, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 149.
Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único
No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na graduação da penalidade.
Art. 150.
Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 151.
A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 152.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de :
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV –
inassiduidade ou impontualidade habituais;
V –
improbidade administrativa;
VI –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VII –
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço,salvo em legítima defesa;
VIII –
aplicação irregular do dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão da carga;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII –
transgressão do art. 138, incisos X a XVI.
Art. 153.
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º
Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de um dos cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 154.
A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do Art. 152 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 155.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 156.
A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria viciação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 157.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 159.
A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I –
quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II –
quando for verificada que, por negligência ou benevolência o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 160.
O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Poderá ser delegada competência aos secretários municipais para aplicação de pena de suspensão ou advertência.
Art. 161.
A demissão por infringência ao Art. 138 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor pra nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido por infringência do Art. 152, incisos I, V, VIII, X em XI.
Art. 162.
A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 163.
As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 164.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou destituição de função de confiança;
II –
em dois anos, quanto à suspensão; e
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
A falta também prevista em lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição;
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começo a correr novamente, no dia da interrupção.
Art. 165.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, formando comissão especifica num prazo de até cinco (5) dias, sob pena de se tornar corresponsável.
§ 1º
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º
Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 166.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I –
sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o serviço faltoso;
II –
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 167.
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 168.
O servidor terá direito:
I –
à remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta, se limitar à pena de advertência;
II –
à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 169.
A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único
A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidor, até o máximo de três.
Art. 170.
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 171.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I –
pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II –
pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III –
arquivamento do processo.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo não superior a cinco dias úteis.
§ 2º
De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade decidirá no prazo e nos termos desde artigo.
Art. 172.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 173.
A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo nos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos servidores normais da repartição.
Art. 174.
O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório deste integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente de imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 176.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigerem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 177.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 178.
Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 179.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1º
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º
Estando o indiciado ausente do município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carga registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 180.
O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único
Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 181.
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo lhe, em seguida, o prazo de cinco dias, com vistas do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir de tomada de declarações do último deles.
Art. 182.
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 183.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º
O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido a pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 184.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedito pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 185.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 186.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 187.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único
O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais ou indiciados.
Art. 188.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos o elementos do processo, apresentado relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 189.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 190.
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instalação do processo:
I –
dentro de cinco dias:
a)
pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b)
encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência.
II –
despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentado o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único
Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 191.
Da demissão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 192.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 193.
O serviço que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Excetua-se o caso do processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Art. 194.
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I –
a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II –
a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III –
forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição de pena.
Parágrafo único
A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 195.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 196.
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 197.
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias.
Art. 198.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
Art. 199.
O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao Regime que trata esta lei, e para a sua família.
Parágrafo único
O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
Art. 200.
O plano de seguridade social que visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Art. 201.
Os benefícios do plano de seguridade social compreendem:
I –
quando ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
b)
(Revogado) Inciso I, Art. 201 da Lei Municipal nº 1.751.
Revogado pelo Art. 3º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
f)
licença por acidente em serviço.
Art. 202.
O servidor será aposentado:
Art. 202.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos de efetivo serviço, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante ), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, desde que a perícia médica constate a incapacidade funcional definitiva para o cargo.
Parágrafo único
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se re-fere o Inciso I deste Artigo:
- Tuberculose Ativa;
- Alienação Mental;
- Neoplasia Maligna;
- Cegueira, posterior ao ingresso no serviço público;
- Hanseníase;
- Cardiopatia Grave;
- Doença de “Parkinson”;
- Paralisia Irreversível e Incapacitante;
- Espondiloartose Anquilosante;
- Nefropatia Grave;
- Estado avançado do “Mal de Paget” (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – “AIDS”;
- Contaminação por Radiação; e
- Hepatopatia Grave.
Todas com base na conclusão da medicina especializada, desde que a perícia médica constate a incapacidade funcional definitiva para o cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.671, de 26 de dezembro de 2001.
- Tuberculose Ativa;
- Alienação Mental;
- Neoplasia Maligna;
- Cegueira, posterior ao ingresso no serviço público;
- Hanseníase;
- Cardiopatia Grave;
- Doença de “Parkinson”;
- Paralisia Irreversível e Incapacitante;
- Espondiloartose Anquilosante;
- Nefropatia Grave;
- Estado avançado do “Mal de Paget” (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – “AIDS”;
- Contaminação por Radiação; e
- Hepatopatia Grave.
Todas com base na conclusão da medicina especializada, desde que a perícia médica constate a incapacidade funcional definitiva para o cargo.
Art. 203.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 203.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 204.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 204.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º
Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 205.
O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 206.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Art. 202, parágrafo único, terá o provento integralizado.
Art. 206.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 207.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem o valor do menor padrão de vencimento do quadro de serviços do Município.
Art. 207.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 208.
Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I –
o valor será computado integralmente na aposentadoria se o servidor contar:
a)
pelo menos cinco anos de exercício em posto de confiança, desde que se encontre na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano;
b)
que tenha desempenho dez (10) anos de posto de confiança não contínuos, sendo calculada a média das funções gratificadas;
c)
quando não se enquadrada em nenhum dos casos anteriores perceberá uma gratificação proporcional equivalente a 5% por ano exercido em posto de confiança;
II –
adicionais por tempo de serviço;
III –
o adicional noturno ao adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubre ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos do exercício sem percepção da vantagem.
Art. 209.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 209.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Parágrafo único
Se a vantagem for paga pelo Instituto de Previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor do provento.
Art. 210.
O auxílio-natalidade é devido a servidores, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cem por cento do menor padrão de vencimento do plano da carreira, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento.
§ 2º
Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao companheiro ou cônjuge, servidor público município.
Art. 211.
O salário-família será devido aos servidores ativos ou inativos na proporção do número de filhos ou equiparados.
Art. 211.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Parágrafo único
Consideram-se equiparados para efeito deste artigo, o enteado e o menor sob sua guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo.
§ 1º
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 3º
valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 212.
O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do município, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos ou inválido de qualquer idade.
Art. 212.
Quando pai e mãe forem servidores públicos, ambos terão direito ao salário-família.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 1º
Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família, com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a quem competir o sustento do menor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3º
É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber a remuneração.
Art. 213.
O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Art. 213.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Parágrafo único
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
Parágrafo único
O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor, para qualquer efeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 214.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 215.
Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio municipal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único
Inexistindo médico do município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 216.
Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 218.
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 219.
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença deverá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 220.
À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerado para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 221.
A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Art. 222.
Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 223.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediante ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 224.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica.
Art. 225.
A prova de acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 226.
A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 228.
Art. 226.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do servidor, quando do seu falecimento.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 226.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Parágrafo único
O valor mensal e integral de pensão a quer tem direito o conjunto de beneficiário será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Parágrafo único
O valor mensal e integral de pensão a quer tem direito o conjunto de beneficiário corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.272, de 20 de março de 1997.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 4º
O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Executivo o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 227.
O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 227.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 227.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
I –
o cônjuge ao companheiro e os filhos, de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, ou até 24 anos desde que cursando Faculdade;
II –
os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
III –
os irmãos, menores de 18 anos e órgãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência economia do servidor; e
III –
da data da ocorrência do desaparecimento do servidor por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
IV –
as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 15 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas.
§ 1º
Equipara-se a filho, nas condições do irem I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
§ 2º
Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menos tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 3º
A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feito pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 228.
São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
Art. 228.
O valor da pensão por morte será igual:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 228.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
I –
o cônjuge ao companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, ou até 24 anos desde que cursando faculdade;
I –
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
II –
os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
II –
à totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
III –
os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
IV –
As pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidos.
§ 1º
Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do servidor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menos tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 3º
A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 229.
A importância total da pensão será rateada:
Art. 229.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 229.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
I –
cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integrante entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro renascente;
II –
em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.
§ 1º
O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importa em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 3º
Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 230.
Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção.
Art. 230.
A cota da pensão será extinta:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 230.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
III –
pela cessação da invalidez;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
IV –
casamento ou união estável.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 1º
Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento de pensão cessa imediatamente desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 231.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
Art. 231.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 231.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
I –
o seu falecimento;
II –
o casamento, para qualquer pensionista;
III –
a anulação do casamento;
IV –
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
V –
a maioridade para o filho ou filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota da pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 232.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 232.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática e crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 232.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 233.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 233.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões nos Órgãos e Poderes do Município, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 233.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 234.
As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos serviços.
Art. 234.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 234.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
§ 1º
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do servidor, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 2º
São beneficiários da pensão, na condição de dependentes do servidor:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
II –
os pais, desde que comprovem dependência econômica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que comprovem a dependência econômica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 4º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 5º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
§ 7º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Art. 235.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de vencimento do cargo que o mesmo era efetivo.
§ 1º
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
Art. 236.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I –
dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II –
metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.
Parágrafo único
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o serviço for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 237.
A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediamente sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos de lei.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 238.
O plano de seguridade social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórios:
I –
dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança;
II –
do município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Parágrafo único
Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
Art. 239.
Se o plano de seguridade social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único da Art.199, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
§ 1º
O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 2º
O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da entidade de previdência.
§ 3º
Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
Art. 240.
Para atender à necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 242.
As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses.
Art. 243.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 244.
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
- Referência Simples
- •
- 31 Ago 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 01 Set 2022
Citado em:
I –
remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II –
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III –
férias proporcionais, ao término do contrato;
IV –
inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 245.
O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 246.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 247.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menos tempo, se da união houver prole.
Art. 248.
Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 249.
As disposições desta Lei aplicam-se a todos servidores.
Art. 250.
Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1º
Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
§ 2º
Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis.
§ 3º
No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no tempo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.
Art. 251.
Os serviços celetistas não-concursados e estáveis nos termos da art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei especifica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 252.
Os contratos de trabalho dos servidores celestistas admitidos sem concurso público e não portadores de estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência desta lei.
§ 1º
Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei.
§ 2º
Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento, segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeadas em cargos sob regime desta Lei, sendo os demais inclusive os que não se submeterem no concurso público, excluídos do quadro de servidores do Município.
Art. 253.
Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em triênios.
Art. 254.
Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei anterior, concessora da vantagem.
Parágrafo único
Para os demais servidores o período aquisitivo para fins do prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
Art. 255.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será realizado até o último dia útil do mês de trabalho prestado.
Art. 255.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.082, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 256.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1011, de 13.10.1977.
Art. 257.
Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.