Decreto nº 6.492, de 11 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

6492

2014

11 de Setembro de 2014

REGULAMENTA OS ART. 57 E 58, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2014.
Dada por Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014
REGULAMENTA OS ART. 57 E 58, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município

    DECRETA
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a convocação para a prestação de serviço extraordinário dos servidores públicos do Município, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.751, de 08 de agosto de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itaqui, nos termos dispostos por este Decreto.
      Art. 2º. 
      A realização de serviço extraordinário deverá ocorrer, quando se torne imprescindível a extensão da jornada normal de trabalho dos servidores públicos, para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como por imperiosa necessidade de serviço, estas ligadas à atividade fim do Município, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
        § 1º 
        A gratificação por exercício de serviço extraordinário somente poderá ser paga após a prestação dos serviços e respeitada a autorização a que se refere o caput deste artigo.
          § 2º 
          Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores:
            a) 
            que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título;
              b) 
              detentores de função gratificada ou cargo em comissão, na forma do art. 59, da Lei Municipal nº 1.751/90.
                § 3º 
                O exercício de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor, nem ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.
                  § 4º 
                  A gratificação por exercício de serviço extraordinário será calculada sobre 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal dos servidores, não podendo exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.
                    § 5º 
                    Para o cálculo do valor da hora referida no parágrafo anterior, para fins de pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário, tomar-se-á por base o vencimento básico, assim entendido o vencimento previsto na forma do art. 28, da Lei Municipal nº 1.755/90.
                    Art. 3º. 
                    A solicitação de autorização para realização de jornada extraordinária será remetida com a devida justificativa à Secretaria pertinente a que estive vinculado o servidor público.
                      Art. 3º. 
                      A autorização prévia para a realização de jornada extraordinária, com a devida justificativa, será remetida pela secretaria a que estiver vinculado o servidor à Secretaria de Administração.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014.
                        Art. 4º. 
                        A jornada extraordinária que for efetivada, devidamente comprovada e posteriormente justificada por superior hierárquico, sem a prévia autorização, deverá ser compensado, vedado o pagamento em pecúnia.
                          Art. 5º. 
                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 DE SETEMBRO DE 2014.


                            GIL MARQUES FILHO
                            Prefeito


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