Decreto nº 6.492, de 11 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2014.
Dada por Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014
Dada por Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica regulamentada a convocação para a prestação de serviço extraordinário dos servidores públicos do Município, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.751, de 08 de agosto de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itaqui, nos termos dispostos por este Decreto.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:- •
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 2º.
A realização de serviço extraordinário deverá ocorrer, quando se torne imprescindível a extensão da jornada normal de trabalho dos servidores públicos, para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como por imperiosa necessidade de serviço, estas ligadas à atividade fim do Município, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
A gratificação por exercício de serviço extraordinário somente poderá ser paga após a prestação dos serviços e respeitada a autorização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores:
a)
que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título;
b)
detentores de função gratificada ou cargo em comissão, na forma do art. 59, da Lei Municipal nº 1.751/90.
§ 3º
O exercício de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor, nem ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.
§ 4º
A gratificação por exercício de serviço extraordinário será calculada sobre 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal dos servidores, não podendo exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.
§ 5º
Para o cálculo do valor da hora referida no parágrafo anterior, para fins de pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário, tomar-se-á por base o vencimento básico, assim entendido o vencimento previsto na forma do art. 28, da Lei Municipal nº 1.755/90.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 3º.
A solicitação de autorização para realização de jornada extraordinária será remetida com a devida justificativa à Secretaria pertinente a que estive vinculado o servidor público.
Art. 3º.
A autorização prévia para a realização de jornada extraordinária, com a devida justificativa, será remetida pela secretaria a que estiver vinculado o servidor à Secretaria de Administração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014.
Art. 4º.
A jornada extraordinária que for efetivada, devidamente comprovada e posteriormente justificada por superior hierárquico, sem a prévia autorização, deverá ser compensado, vedado o pagamento em pecúnia.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.