Lei nº 3.198, de 19 de abril de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
(Revogado) Lei Municipal nº 3.198, de 19 de abril de 2007.
Revogado pelo Art. 38. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
Art. 1º.
Os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou os que percebem função gratificada, desde que estejam sob o controle de ponto, serão remunerados na forma do artigo 57 da Lei Municipal nº 1.751/90.
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 59. - Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990 - Art. 1° Os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou os que percebem função gratificada, desde que estejam sob o controle de ponto, serão remunerados na forma do artigo 57 da Lei Municipal n. 1.751/90. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se as demais determinações da Lei Municipal n° 1.751/90 aos servidores detentores de cargo em comissão ou que percebam função gratificada.
Parágrafo único
Aplicam-se as demais determinações da Lei Municipal n° 1.751/90 aos servidores detentores de cargo em comissão ou que percebam função gratificada.
Art. 2º.
Ficam convalidados os pagamentos a título de remuneração por serviço extraordinário, enquadrados na hipótese do art. 1° desta lei, realizados a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.