Lei nº 4.226, de 26 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Art. 1º.
O artigo 121, inciso III e parágrafo único, do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 1.751, de 08 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121.
O servidor do quadro efetivo poderá ser cedido para ter exercício em entidades ou instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que executem atividades de interesse público, a órgãos públicos ou entidades dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
III
–
para cumprimento de convênio ou termo de parceria nos termos da Lei Federal 13.019-2014.
Parágrafo único
Na hipótese de inciso I, deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei, o convênio ou no termo de parceria.
Art. 2º.
Ratificam-se as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.751, de 08 de agosto de 1990.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.