Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Julgada parcialmente inconstitucional
Decisão Judicial nº 27.244.391, de 17 de fevereiro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Altera o(a)
Lei nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 3.726, de 16 de março de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.726, de 16 de março de 2011
Altera o(a)
Lei nº 3.930, de 03 de abril de 2013
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.751/90, passa a ter a seguinte redação:
Art. 47.
O valor da função gratificada – FG, sobre o qual incidirá contribuição previdenciária ao FAPS, será recebido cumulativamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
§ 1º
Na atividade, o servidor que exercer uma Função Gratificada – FG, com a respectiva contribuição previdenciária sobre a mesma, ao perdê-la permanecerá recebendo a título de incorporação, acrescido à remuneração do seu cargo efetivo, mensalmente, o equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) para homens e 1/30 (um trinta avos) para mulheres, da média dos valores dos FGs recebidos por ano da atividade ou o equivalente a proporção de 1/12 a cada mês de exercício completo, enquanto não for convocado para nova Função Gratificada.
§ 2º
A concessão de uma nova FG, faz cessar a percepção da(s) incorporação(ões) decorrente(s) do exercício de FG anteriormente exercida e cujo exercício já cessou, incorporada na proporcionalidade estabelecida na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
Cada FG exercida dará direito à percepção da incorporação prevista e da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo e, uma vez cessado o exercício da FG, será esta somada ao valor já incorporado por ocasião do exercício de outra(s) FG(s), limitado o total das incorporações ao estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 4º
A(s) Função(ões) Gratificada(s) poderá(ão) ser incorporada(s) até o limite correspondente a 100% do maior valor de FG recebido pelo servidor na atividade, estabelecido pelo Poder ao qual está vinculado em decorrência de concurso público.
I
–
a proporcionalidade incorporada na atividade:
a)
da Função Gratificada, prevista no Art. 47 desta Lei;
b)
da gratificação por exercício em escola de difícil acesso, estabelecida na Lei Municipal nº 1.740/90.
c)
de toda gratificação de função instituída por Lei do Município a seus servidores, desde que tenha previsão de incorporação na atividade e sob a qual tenha contribuição previdenciária.
II
–
das promoções e adicionais por tempo de serviço adquiridos na atividade.
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
A última remuneração de contribuição, destinada a estabelecer o limite dos proventos e pensões do FAPS, somente pode ser constituída pelo vencimento do cargo e pelas verbas permanentes, que são as verbas que foram incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor enquanto na atividade.
Art. 2º.
A Lei Municipal nº 1.740/90, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
Sobre o valor das gratificações instituídas por este artigo incidirá contribuição previdenciária ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS, e, por consequência, será considerado quando a regra de aposentadoria tiver como base de cálculo do provento a média das contribuições.
§ 4º
Será optativa a contribuição previdenciária sobre o valor das gratificações instituídas por este artigo aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que poderão se aposentar por regra transitória de aposentadoria que garanta a paridade como forma de correção do provento.
Art. 32.
O membro do magistério lotado em escola municipal de difícil acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 30% ou 60% sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer conforme classificação da escola em quilometragem, conforme segue:
b)
mais de 50 Km do perímetro urbano..................60%
c)
(Revogado)
§ 1º
A Gratificação por Exercício em Escola Municipal de Difícil Acesso, prevista neste artigo, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
A(s) gratificação(ões) de que trata este Art. poderá(ão) ser incorporada(s) até o limite correspondente a 100% do maior valor de gratificação de difícil acesso recebido na ativa, estabelecido pelo Poder Executivo aos membros do magistério.
Art. 3º.
O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
A gratificação, prevista no caput deste artigo, com ou sem o acréscimo estipulado no caput do Art. 4º desta Lei, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no Art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, limitado ao valor integral da gratificação instituída no caput deste artigo, com o acréscimo estipulado no caput do Art. 4º desta Lei.
§ 2º
Sobre o valor da gratificação instituída no caput deste artigo, e do acréscimo instituído no caput do Art. 4º-A desta Lei, incidirá contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores – FAPS, do Município de Itaqui.
Art. 4º.
O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
A gratificação, prevista nesta Lei, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, limitado ao valor integral da gratificação instituída por esta Lei.
Art. 5º.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 3.726, de 16 de março de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
A gratificação por convocação de exercício em regime especial de dedicação exclusiva ou de tempo integral, previstas nesta Lei, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, limitada ao valor integral da gratificação exercida na ativa, por convocação em regime especial de dedicação exclusiva.
Art. 6º.
Acrescenta parágrafos ao Art. 7º da Lei Municipal n.º 3.930, de 03 de abril de 2013, abaixo transcritos:
§ 1º
A(s) Gratificação(ões) Especial(is) de Função(ões), previstas nesta Lei, será incorporada a remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, respeitado o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º
A(s) Gratificação(ões) Especial(is) de Função(ões) poderá(ão) ser incorporada(s) até o limite correspondente a 100% do maior valor de GEF percebida na ativa pelo servidor.
Art. 7º.
Os servidores municipais, que na data da vigência desta lei estiverem na atividade, poderão incorporar a proporcionalidade das funções gratificadas - FG tituladas e ainda não incorporadas, da gratificação por exercício em escola de difícil acesso e da gratificação especial de função, na forma estabelecida nesta Lei, mediante requerimento.
§ 1º
Somente poderá ser realizada a incorporação tratada neste artigo, de período que houver comprovada contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPS.
§ 2º
Para a incorporação estabelecida neste artigo, computar-se-á o período de exercício com as gratificações anteriores a vigência desta Lei.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições do § 2º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.691/2010 e § 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.726/2011.
Art. 9º.
Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes das Leis Municipais nesta Lei alteradas.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.