Lei nº 2.218, de 05 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018
Art. 1º.
São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto nos artigos 89 e 90 da Lei Municipal nº 1.751 de 08.08.1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município), as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
Art. 1º.
São consideradas atividades e operações insalubres, para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e alterações posteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
I –
Insalubridade de grau máximo:
a)
coleta e industrialização de lixo urbano;
b)
pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
c)
manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
d)
trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
e)
trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterelizados;
f)
atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, osso, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
g)
manutenção de veículos e máquinas e mecânicos;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
i)
Trabalhos com raio "x" (Pessoal Técnico).
Inclusão feita pelo I - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
II –
Insalubridade de grau médio:
a)
trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterelizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
b)
trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia;
c)
aplicação de inseticidas;
d)
exumação de corpos (cemitério);
e)
atividades de solda;
f)
trabalhos de raios "x" (pessoal técnico);
g)
manuseio de cal e cimento;
g)
limpeza de sanitários e escolas, praças, prédios públicos e creches;
Alteração feita pelo II - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
h)
limpeza de sanitários em escolas, praças, prédios públicos e creches;
h)
atividades exercídas por servidores e que os coloque em contato com agentes químicos (detergente, q-boa, etc, ...) e em contato alternado com frio e calor (ex.: cozinheira de creche, escolas e outros);
Alteração feita pelo II - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
i)
atividades exercidas por servidores e que coloque em contato com agentes químicos (detergente, q-boa, etc...), e em contato alternado com frio e calor (ex.: cozinheira de creche, escolas e outros).
m)
operações com perfuratriz pneumática;
Inclusão feita pelo II - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
o)
pedreiros, serventes de obras e armadores de ferro;
Inclusão feita pelo II - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
r)
atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
III –
Insalubridade grau mínimo:
a)
trabalho com britadores;
a)
varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
Alteração feita pelo III - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
b)
varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
b)
arquivistas em contato com poeira, mofo, ácaros, etc...
Alteração feita pelo III - Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996.
c)
atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.
Art. 2º.
São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto nos artigos 89 e 91 da Lei Municipal nº 1.751 de 08.08.90:
Art. 2º.
São atividades e operações perigosas, para efeito de percepção do respectivo adicional, as que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
I –
armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
I –
Atividades e Operações Perigosas definidas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
II –
detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas;
II –
Trabalhos no setor de energia elétrica definidos no Anexo do Decreto Federal nº 93412/86 e alterações posteriores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
III –
operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
III –
Trabalhos com radiações e ionizantes ou substâncias radioativas definidas no Anexo da Portaria nº 518/03, do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
IV –
operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
V –
transporte de vasilhames (em caminhões de carga), cotendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros;
VI –
instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de rede de linhas de alta e baixa tensões integrantes de sistema elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização.
Art. 3º.
É exclusivamente suscetível de gerar direito e percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1º
O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º
O exercício de atividades insalibre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
§ 3º
O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
§ 4º
Fica vedado o pagamento dos adicionais referidos nesta Lei, em razão da realização de atividades diferentes das atribuições definidas para o cargo titulado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
§ 5º
O Laudo Pericial a que se refere o § 3º deste artigo, será atualizado, no máximo, a cada quatro anos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018.
Art. 4º.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I –
a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
II –
o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubre ou perigosa;
III –
o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º
A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
§ 2º
A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicalçai de pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 5º.
As despeas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.