Lei nº 2.938, de 30 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2938

2005

30 de Março de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER
    que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 75 da Lei 1751/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 75 - ...
        § 2º   Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
        § 3º   Nos deslocamentos para a capital do Estado e Municípios não limítrofes, as diárias serão acrescidas de 25% (Vinte e cinco por cento), e nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias terão seu valor multiplicado por 3  (três).
        § 5º   Nos casos em que o servidor se deslocar ao interior do município, nas localidades denominadas Itaó e Curuçú, as diárias serão pagas pela quarta parte. Nas demais localidades no interior do município, o servidor não terá direito a diárias.
        Art. 2º. 
        O Art. 76 da Lei 1751/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 76 ...
          Parágrafo único   O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para as turmas que se deslocarem para serviço de conservação de estradas de rodagem no interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido no Art. 80 da Lei 1751/90 o Parágrafo 3º com a seguinte redação:
            § 3º   Por transporte, entende-se o meio utilizado para o deslocamento intermunicipal ou interestadual; para o pagamento desse transporte o servidor terá direito às passagens de ida e volta, ou caso utilize-se de veículo que não o transporte coletivo (ônibus), receberá para pagamento do combustível o valor equivalente às passagens de ida e volta, dispensando-se neste caso, a comprovação.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2005.

                BRUNO SILVA CONTURSI
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.