Lei nº 1.828, de 07 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1828

1991

7 de Agosto de 1991

ALTERA O ART. 117 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 1.751, DE 08.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA O ART. 117 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751, DE 08.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALDERICO DOMINGOS COPATTI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 117 da Lei Municipal nº 1.751, de 08.08.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 117.   Ao funcionário que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções municipais é assegurado o direito de gozar licença prêmio de três meses por quinquênio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
        Parágrafo único   Para efeito do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço, o afastamento nos casos do Art. 125, itens I, II, III, IV e V deste Estatuto: as licenças para tratamento de saúde - até 03 (três) meses e por motivo de doença em pessoa da família, até 45 (quarenta e cinco) dias, 25 (vinte e cinco) faltas justificadas, tudo por quinquênio de serviço.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 09 DE AGOSTO DE 1991.

          ALDERICO DOMINGOS COPATTI
          Vice-Prefeito no Exercício do
          Cargo de Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.