Lei nº 2.591, de 09 de janeiro de 2001
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Art. 1º.
Ficam criados os parágrafos 2º e 3º do Art. 116 da Lei Municipal nº 1.751/90, com a seguinte redação:
§ 2º
É assegurado ao servidor o direito a licença, sem o pagamento do salário, para o desempenho de mandato de membro efetivo da Diretoria de Confederação, Federação, Associação ou Sindicato representativo da categoria, mediante solicitação do presidente da entidade.
§ 3º
A licença de que trata o § 2º deste artigo será para até dois servidores, que terão todas as vantagens do cargo, exceto o salário, salvo assentimento do Poder Público, como se nele estivessem.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.