Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Vigência a partir de 11 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Art. 1º.
A Seção III, DO SALÁRIO FAMÍLIA, da Lei Municipal n° 1.751/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 211.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º
Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3º
valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 212.
Quando pai e mãe forem servidores públicos, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a quem competir o sustento do menor.
§ 2º
Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 213.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Parágrafo único
O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor, para qualquer efeito.
Art. 2º.
A Seção VII, DA PENSÃO POR MORTE, da Lei Municipal n° 1.751/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores públicos do Município e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
(Revogado) Lei Municipal n° 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
Art. 226.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do servidor, quando do seu falecimento.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I
–
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II
–
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 4º
O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Executivo o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 227.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I
–
da data do óbito;
II
–
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III
–
da data da ocorrência do desaparecimento do servidor por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 228.
O valor da pensão por morte será igual:
I
–
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II
–
à totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do servidor.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 229.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 230.
A cota da pensão será extinta:
I
–
pela morte;
II
–
para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III
–
pela cessação da invalidez;
IV
–
casamento ou união estável.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
§ 2º
(Revogado)
Art. 231.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 232.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática e crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 233.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões nos Órgãos e Poderes do Município, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 234.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência.
§ 1º
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do servidor, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º
São beneficiários da pensão, na condição de dependentes do servidor:
I
–
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II
–
os pais, desde que comprovem dependência econômica;
III
–
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que comprovem a dependência econômica.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
§ 5º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o servidor.
§ 6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 3º.
Revogam-se as letras “b” dos incisos I e II, do artigo 201, artigos 210 e 235, todos da Lei Municipal n° 1.751, de 08.08.1990.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.