Lei nº 2.752, de 29 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2752

2003

29 de Janeiro de 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007
Vigência a partir de 3 de Agosto de 2007.
Dada por Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item VIII da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      São extendidas aos Conselheiros Tutelares a concessão do gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional, como também a percepção de 13° salário, nos termos dos Arts. 82 e 83 da Lei Municipal n° 1751/90.
      Art. 1º. 
      (Revogado) Lei Municipal n° 2.752, de 29 de janeiro de 2003.
      Revogado pelo Art. 32. - Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007.
        Parágrafo único  
        No afastamento eventual de Conselheiro, o Suplente respectivo e convocado gozará dos mesmos direitos dispostos neste Artigo, observando-se a legislação pertinente.
          Art. 2º. 
          Os imperativos legais exigíveis já foram previstos genericamente nas Leis Municipais vigentes de nos 2.656/01, de 17 de outubro de 2001 (Plano Plurianual) – Anexo Único – Meta 08.05 combinada com a 08.01; n° 2.724/02, de 17 de outubro de 2002 (L.D.O) – Anexo Único – Órgão 10 – Função 08.05 combinada com a 08.03 e n° 2.741/02, de 16 de dezembro de 2002 (L.O.A.), Anexo Único – Órgão 10 – Função 08.05 combinada com a 08.03.
            Art. 3º. 
            Servirá de recurso para a satisfação do disposto no Artigo 1° as dotações orçamentárias próprias.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigência nada data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 29 DE JANEIRO DE 2003.


                SILAS DUBAL GOULART
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.