Lei nº 3.236, de 26 de setembro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Art. 1º.
O art. 91 da Lei Municipal nº 1.751, de 8 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 91.
Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta por cento, incidentes sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 2º.
O caput do art. 219, da Lei Municipal nº 1.751, de 8 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 219.
Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º.
O art. 221 da Lei Municipal nº 1.751, de 8 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 221.
A licença paternidade será de quinze dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.