Decreto nº 8.341, de 10 de novembro de 2021
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, alínea “h”, da Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no caput do Art. 37, da Constituição Federal, quais sejam, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais – Lei Municipal nº 1.751/90 – que determina que poderá ser instituído o sistema de compensação de horário, sendo que as horas extraordinárias realizadas em um dia podem ser compensadas de forma correspondente em outro dia; e,
CONSIDERANDO ainda, que é vedado dispensar os servidores de registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da lei, daquele que foi dispensado ou faltou, bem como da autoridade que dispensou ou abonou, resolve
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no caput do Art. 37, da Constituição Federal, quais sejam, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais – Lei Municipal nº 1.751/90 – que determina que poderá ser instituído o sistema de compensação de horário, sendo que as horas extraordinárias realizadas em um dia podem ser compensadas de forma correspondente em outro dia; e,
CONSIDERANDO ainda, que é vedado dispensar os servidores de registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da lei, daquele que foi dispensado ou faltou, bem como da autoridade que dispensou ou abonou, resolve
DECRETAR
Art. 1º.
Todos os servidores públicos, efetivos ou comissionados, os empregados públicos e os contratados, lotados nas Secretarias e setores da Administração Municipal, já equipados com ponto eletrônico, são obrigados ao registro do ponto biométrico em suas entradas e saídas do serviço.
§ 1º
Nos setores onde não tenha controle de ponto eletrônico, deverá ser utilizado o cartão ponto manual, até que seja implantado o ponto eletrônico.
§ 2º
A chefia imediata, sob pena de sua responsabilização, somente poderá autorizar o servidor a ausentar-se durante o expediente em razão da necessidade do serviço, respeitando sempre o interesse público.
§ 3º
O servidor que for habitualmente impontual ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata, será responsabilizado na forma estabelecida em lei.
Art. 2º.
O horário normal de trabalho de cada cargo, emprego ou função pública é o estabelecido na legislação específica de criação do cargo, emprego ou função.
I –
os servidores, os empregados e os contratados, que tem jornada semanal de trabalho de 40 horas ou que acumulam dois cargos ou funções públicas de 20 horas semanais cada, em regra, devem cumprir jornada de 08 horas diárias de trabalho;
II –
os servidores, os empregados e os contratados, que tem jornada de 20 horas semanais de trabalho, sem acumulação de cargos ou funções públicas, devem cumprir, em regra, jornada de 04 horas diárias de trabalho.
§ 1º
O horário de expediente de cada Secretaria e setor é o definido pelo Gestor, a sua conveniência e oportunidade, porém deve atender o interesse público e a necessidade do serviço.
§ 2º
Cabe a cada Secretaria, expressamente, definir o horário e local(is) de trabalho de cada servidor, respeitada a carga horária semanal de trabalho de cada um, o expediente dos diferentes setores de cada Secretaria, a necessidade do serviço e o interesse público.
§ 3º
As exceções a jornada semanal de trabalho dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão tratados pela Administração Municipal, observado a legislação aplicável, resguardado o cumprimento da jornada de trabalho e o horário de expediente de cada Setor ou Secretaria.
Art. 3º.
A execução de serviços extraordinários na Administração Pública, deve ser precedida de autorização pela autoridade competente, por necessidade imperiosa do serviço ou para realização de tarefa inadiável.
Art. 4º.
É extraordinário todo e qualquer serviço prestado em período que exceder a carga horária semanal ou diária, definida por Lei para o cargo, emprego ou função, que, em regra, são 40 ou 20 horas semanais, e, respectivamente, 08 ou 04 horas diárias.
§ 1º
O horário extraordinário somente computa a partir do cumprimento da jornada de trabalho definida por lei, ainda que, excepcionalmente, o servidor, empregado ou contratado, tem horário de expediente de trabalho menor que a jornada de trabalho diária ou semanal definida por Lei.
§ 2º
O horário extraordinário, previamente autorizado, poderá ser remunerado nos termos dispostos no § 1º do Art. 57 da Lei Municipal nº 1.751/90.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 5º.
Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas conforme o disposto no Art. 62 da Lei Municipal nº 1.751/90.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Art. 6º.
Ambas as jornadas extraordinárias, dispostas nos Art. 57 e 62 da Lei 1.751/90, poderão ser compensadas, conforme disposição dos artigos 55 e 62, ambos da Lei 1.751/90.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
§ 1º
A compensação de horários deve ser em período correspondente ao período trabalhado a mais que o horário normal definido em Lei para o cargo, emprego ou função.
§ 2º
A compensação deve ser no mesmo número de horas extraordinárias que o servidor, empregado ou contratado, tem de saldo.
Art. 7º.
O sistema de compensação de horas – bancos de horas – é a possibilidade legal, que a Administração Municipal tem, mediante acordo com o servidor, empregado ou contratado, em compensar as horas extras realizadas por estes, pelo mesmo número de horas de trabalho em outro dia de expediente, observado o interesse público (da Administração) e a necessidade do serviço.
§ 1º
O servidor, empregado ou contratado, que tiver trabalhado em horário extraordinário deverá, mediante requerimento expresso, solicitar a Administração Municipal, sobre a possibilidade de utilizar o sistema de compensação de horas.
§ 2º
A Administração Municipal analisará a possibilidade de autorizar ou não a compensação de horário no(s) dia(s) de expediente(s) solicitado(s), com base na necessidade do serviço e no interesse público.
§ 3º
A autorização para compensação de horário será emitida pela Secretaria ou setor que o servidor, empregado ou contratado está lotado, contendo os dias de expediente e quantas horas de cada expediente que será compensado, e deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Administração – Setor de Recursos Humanos.
§ 4º
Somente poderão ser compensadas mediante o referido sistema, as horas extraordinárias já realizadas, vedado, portanto, compensar horário de trabalho para realização de horas extras futuras.
Art. 8º.
Poderá ser autorizada a realização de horas extras com a finalidade de compensação de horário, desde que haja a necessidade do serviço para realização do horário extraordinário, bem como a concordância do servidor, empregado ou contratado para a compensação do horário.
§ 1º
No caso do caput as horas extras trabalhadas passarão a integrar o banco de horas de cada servidor, empregado ou contratado, individualizado por cargo, emprego ou função.
§ 2º
A hora extraordinária realizada deverá ser compensada em até 12 (doze) meses, a contar de sua realização.
Art. 9º.
As horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas em folha de pagamento, passarão a integrar o banco de horas de cada servidor, empregado ou contratado, individualizado por cargo, emprego ou função.
Art. 10.
Caso haja a impossibilidade da compensação de todas as horas extras pertencentes ao banco de horas, por motivo de vacância, rescisão contratual ou por ter transcorrido o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º, as horas remanescentes deverão ser pagas, na forma legal.
Art. 11.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.