Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.611, de 08 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.270, de 09 de junho de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.446, de 02 de outubro de 1986
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.936, de 16 de fevereiro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.312, de 11 de agosto de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.593, de 21 de fevereiro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.830, de 29 de março de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.066, de 16 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.198, de 19 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.412, de 13 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.415, de 13 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.456, de 30 de junho de 2009
Altera o(a)
Lei nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.870, de 16 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.932, de 03 de abril de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.937, de 17 de abril de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.990, de 01 de novembro de 2013
Art. 1º.
A organização estrutural do Poder Executivo do Município de Itaqui reger-se-á pelos dispositivos desta Lei, que cria todos os órgãos e respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, competentes e complementares, hierarquicamente vinculados, subordinados e expressamente mencionados, conforme fixada na presente estrutura administrativa, constituindo-se dos seguintes órgãos:
I –
Órgãos de assistência imediata ao Prefeito:
a)
Gabinete de Gestão Integrada;
b)
Assessorias;
c)
Diretorias;
d)
Coordenadorias;
e)
Gabinete da Primeira-Dama.
II –
Órgãos de atividades-meio:
a)
Secretaria Municipal da Administração;
b)
Secretaria Municipal da Fazenda;
c)
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
d)
Unidade Central de Controle Interno – UCCI;
e)
Diretoria de Segurança Pública e Defesa Civil;
f)
Coordenação de Indústria e Comércio;
g)
Coordenação de Captação de Recursos.
III –
Órgãos de atividades-fim:
a)
Secretaria Municipal da Saúde;
b)
Secretaria Municipal da Educação;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
d)
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
e)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f)
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
IV –
Conselhos Municipais, órgãos consultivos e deliberativos, conforme Leis de criação.
Art. 2º.
O Gabinete de Gestão Integrada, com sua estrutura, é o órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e de Coordenação de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Município.
Art. 3º.
Ao Gabinete de Gestão Integrada, órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito, compete:
I –
exercer a direção-geral, promovendo atividades de coordenação político-administrativa do Poder Executivo Municipal com os demais órgãos e poderes públicos;
II –
a coordenação das ações de segurança pública e defesa civil, no âmbito do Município;
III –
a coordenação da Unidade de Controle Interno do Município;
IV –
assessorar o Chefe do Poder Executivo na área jurídica, política e, principalmente, no relacionamento com o Poder Legislativo e demais Poderes;
V –
auxiliar no controle dos atos dos integrantes da divisão de trânsito;
VI –
auxiliar no controle dos veículos integrantes da frota do município;
VII –
coordenar a execução de políticas públicas;
VIII –
coordenar a política de captação de recursos e execução de projetos;
IX –
intermediar as relações do executivo com a indústria e comércio local;
X –
articular as diversas estratégias e políticas públicas, com o objetivo de potencializar a obtenção de melhores resultados no município;
XI –
coordenar o processo de implantação da política de segurança pública no município;
XII –
articular ações com os diversos conselhos municipais.
§ 1º
O Gabinete de Gestão Integrada, para cumprimento de suas competências, terá a seguinte estrutura administrativa complementar:
I –
Gabinete de Gestão Integrada;
II –
Procuradoria-Geral do Município;
III –
Unidade Central de Controle Interno;
IV –
Assessorias em geral;
V –
Coordenadorias;
VI –
Diretorias de Segurança Pública e Defesa Civil, e, Diretoria de Trânsito;
VII –
Ouvidoria Pública do Município de Itaqui;
VIII –
Gabinete da Primeira-Dama.
§ 2º
O Gabinete de Gestão Integrada será coordenado pelo Superintendente de Gestão Integrada e contará com a equipe técnica necessária para a execução de suas atividades.
§ 3º
O Gabinete da Primeira-Dama será coordenado pela Primeira Dama do Município, sendo considerado como serviço público relevante e não remunerado a qualquer título, tendo como competência:
I –
atuar como agente mobilizador no desenvolvimento de programas multissetoriais, entre outras, nas áreas da Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação, Cultura e Desporto;
II –
promover campanhas e programas para prevenir e atender às demandas nas situações emergenciais ou de calamidades;
III –
propor projetos, programas, campanhas e ações que visem à melhoria da qualidade de vida da população; à proteção ao idoso, à criança e ao adolescente, à mulher e a pessoa com deficiência; à integração de jovens ao processo educacional, qualificação profissional e desenvolvimento humano, e à redução de riscos pessoais e sociais dos indivíduos;
IV –
arrecadar, organizar e distribuir as doações conforme a sua natureza;
V –
organizar e divulgar projetos, eventos, programas e ações do Município relacionadas às finalidades do Gabinete;
VI –
prospectar recursos e parceiros para execução de programas, projetos e ações de interesse público;
VII –
colaborar na organização do cerimonial do Poder Executivo;
VIII –
contribuir para o desenvolvimento social, implementando, potencializando ou difundindo programas, projetos, campanhas e ações sociais;
IX –
auxiliar o Gestor municipal no diagnóstico situacional dos munícipes em situação de vulnerabilidade social e na promoção da justiça social;
X –
propor sugestões para a inclusão de eventos no Calendário Oficial do Município, ou colaborar na sua elaboração.
Art. 4º.
A Procuradoria-Geral do Município – PGM é o órgão administrativo de assistência jurídica da Administração Municipal, subordinado diretamente ao Gabinete de Gestão Integrada, com sua estrutura e atribuições definidas pela Lei Municipal nº 3.726, de 16 de março de 2011.
Art. 5º.
O Sistema de Controle Interno passa a denominar-se como Unidade Central de Controle Interno – UCCI, subordinado diretamente ao Gabinete de Gestão Integrada, com sua estrutura e atribuições definidas pela Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994.
Art. 6º.
A Divisão de Trânsito – DITRAN, fica vinculada ao Gabinete de Gestão Integrada.
Parágrafo único
O DITRAN é o órgão executivo de trânsito do Município, com suas atribuições previstas da Lei Municipal nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007.
- Referência Simples
- •
- 29 Jun 2022
Vide:
Art. 7º.
A Ouvidoria Pública do Município de Itaqui, órgão de caráter administrativo, subordinada e vinculada ao Gabinete de Gestão Integrada, possui como finalidade a interlocução entre a população e o Poder Público Municipal, com atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.450, de 16 de junho de 2009.
- Referência Simples
- •
- 29 Jun 2022
Vide:
Art. 9º.
À Secretaria Municipal da Administração compete:
I –
originar e gerir as atividades e rotinas no que refere à administração dos recursos humanos;
II –
contratações e controle do patrimônio público de toda a municipalidade;
III –
executar as atividades relativas ao expediente e documentação;
IV –
administrar o sistema e uso da tecnologia da informação da municipalidade (NTI – Núcleo de Tecnologia da Informação), do protocolo e arquivo geral, da limpeza e demais atividades auxiliares;
V –
o recrutamento, seleção, treinamento e valorização dos servidores públicos municipais, o regime jurídico, avaliação e controle funcional e demais atividades dos recursos humanos;
VI –
efetuar o exame legal dos atos relativos à pessoal, promovendo seu registro e publicação;
VII –
promover a concessão de vantagens previstas na legislação;
VIII –
administrar o sistema de classificação de cargos/empregos;
IX –
manter mecanismos permanentes de controle e verificação de registros e despesas com pessoal, incluindo elaboração, registros e alterações na folha de pagamento dos servidores;
X –
a padronização, aquisição de bens e serviços, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura Municipal, através do almoxarifado central;
XI –
o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos demais bens administrativos;
XII –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Parágrafo único
No desempenho de tais competências, dentre outras, a Secretaria Municipal da Administração deverá:
I –
promover a impressão, a publicidade legal, a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações de interesse da administração;
II –
administrar o almoxarifado, elaborando relatórios e controles exigidos;
III –
revisar e formatar projetos de leis, portarias e demais atos de ordem geral relacionado à administração de pessoal e áreas de sua competência.
Art. 10.
À Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico compete:
I –
exercer a política econômica e financeira do Município;
II –
realizar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais rendas municipais e compras municipais;
III –
o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município;
IV –
a execução e controle do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do controle e escrituração contábil do Poder Executivo do Município;
V –
a execução e o assessoramento geral da Administração Municipal em assuntos fazendários;
VI –
organizar, inscrever e manter atualizadas as informações dos cadastros de contribuintes sujeitos a tributação do Município;
VII –
lançar e cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e as Taxas instituídas pelo Código Tributário Municipal e demais legislações tributárias;
VIII –
cobrar as multas e o Imposto Territorial Rural – ITR, em conformidade com as normas vigentes;
IX –
realizar a fiscalização de serviços diversos, emitir as diversas licenças e buscar as receitas, tudo em conformidade com as legislações específicas;
X –
desenvolver levantamentos e controles de atividades econômicas do Município, objetivando a apropriação crescente de índices de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
XI –
proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
XII –
coletar elementos, seja através de parcerias institucionais ou junto aos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
XIII –
buscar informações, junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, com relação ao exercício de atividades passíveis de tributação;
XIV –
proceder lançamentos e a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, registrando os créditos;
XV –
proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações internas ou externas;
XVI –
autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência, bem como instruir procedimentos objetivando recuperação tributária;
XVII –
julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento tributário, consultados os órgãos municipais responsáveis, especialmente pelas áreas do Plano Diretor de Desenvolvimento urbano, Rural e Ambiental, saúde e demais órgãos competentes;
XVIII –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 11.
Integram os órgãos de atividades fim:
I –
Secretaria Municipal da Saúde;
II –
Secretaria Municipal da Educação;
III –
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
IV –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V –
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
VI –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 12.
À Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I –
planejar, elaborar, coordenar e executar, no Município, políticas públicas de saúde, de caráter preventivo e curativo, voltadas à assistência e melhoria das condições de bem-estar físico, mental e social, direito fundamental do ser humano, em especial naqueles segmentos mais carentes, através de sistemas, diretrizes ou programas de saúde, de acordo com a legislação, em conjuntos, conveniados ou delegados, com órgãos estaduais e/ou federais;
II –
planejar e desenvolver os meios necessários para o atendimento das necessidades locais, cuidando também do regular funcionamento dos órgãos e serviços complementares de saúde, da saúde ambiental e do esgotamento sanitário;
III –
participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições de saúde, juntamente com órgãos estaduais e/ou federais, quando tais ações forem comuns às esferas administrativas; executar serviços de vigilância em saúde epidemiológica, sanitária, alimentar, de saúde do trabalhador, nutricional e outras afins;
IV –
controlar e fiscalizar os procedimentos privados de saúde;
V –
normatizar de forma complementar as ações de serviços públicos de saúde, no âmbito de sua atuação, colaborando com a União e o Estado, bem como realizar as atividades de expediente;
VI –
processamento de dados relativos a sua área de atuação;
VII –
realizar controles orçamentários e contábeis, com prestação de contas, quando de sua competência;
VIII –
originar requisições e controles relativos à aquisição e contratação dentro das suas disponibilidades orçamentárias;
IX –
acompanhar e controlar a implementação de convênios e programas especiais;
X –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 13.
À Secretaria Municipal de Educação compete:
I –
executar a proposta educacional do Município, efetivando os objetivos e metas instituídas no Plano Municipal de Educação, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II –
oferecer os níveis e modalidades de ensino de sua competência;
III –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas de Rede Municipal de Ensino, dos serviços técnicos pedagógicos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
IV –
orientar e supervisionar as instituições escolares com vistas ao cumprimento da legislação e das normas, bem como a efetivação das propostas pedagógicas;
V –
realizar avaliação das instituições, sistematicamente, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangendo os diversos fatores que determinam a qualidade de ensino;
VI –
manter os serviços pertinentes ao transporte, à alimentação escolar e à assistência ao educando;
VII –
buscar a cooperação e integração entre escola, família e comunidade;
VIII –
prestar ao setor competente as informações funcionais para a correta feitura da folha de pagamento custeada com os recursos do FUNDEB, realizar controles orçamentários e contábeis, com prestação de contas, quando de sua competência;
IX –
originar requisições e controles relativos a aquisição e contratação, dentro das suas disponibilidades orçamentárias;
X –
adotar as providências cabíveis para o regular funcionamento dos Conselhos de Pais e Mestres e demais colegiados;
XI –
acompanhar e controlar a implementação de convênios e programas especiais;
XII –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 14.
À Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural compete:
I –
elaborar e executar projetos, construções e a conservação de obras públicas municipais, assim como dos bens próprios da municipalidade, diretamente ou através de terceirização;
II –
fiscalizar o cumprimento das normas e dispositivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
III –
licenciar e fiscalizar obras particulares;
IV –
auxiliar na execução dos serviços de limpeza pública urbana;
V –
auxiliar na conservação dos logradouros públicos, tais como avenidas, ruas, parques e praças, inclusive no que se refere à arborização;
VI –
administrar o cemitério público;
VII –
manter e ampliar os serviços de iluminação pública;
VIII –
elaborar ou contratar projetos de extensão de rede de iluminação pública;
IX –
realizar a manutenção de sua frota de máquinas, veículos e equipamentos;
X –
fiscalizar os serviços contratados pela municipalidade, relativos à política de resíduos sólidos;
XI –
fiscalizar o cumprimento da legislação municipal de posturas;
XII –
executar e fiscalizar obras e serviços de ampliação e conservação da rede de esgotamento cloacal e pluvial do Município, terceirizados ou não;
XIII –
fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito à sua área de competência;
XIV –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 15.
À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I –
assessorar, coordenar e executar a política municipal de Agricultura e Meio ambiente;
II –
promover e fomentar estudos e projetos para o seu desenvolvimento, bem como estruturar os meios necessários ao aprimoramento da fiscalização da política municipal de agricultura e da preservação do meio ambiente, através da suplementariedade de ações e projetos que objetivem o controle da poluição, a preservação dos recursos naturais e restauração dos elementos destruídos;
III –
licenciar projetos e ações ambientais, autorizados ou delegados por outros entes federativos, na forma da legislação em vigor;
IV –
criar, colaborar e apoiar ações e iniciativas locais, regionais ou nacionais voltadas à preservação e/ou a recuperação da ecologia;
V –
buscar integração com outros órgãos municipais, especialmente, a Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à fiscalização de estabelecimentos destinados à criação, comércio, hospedagem, transporte, alojamento e a realização de feiras envolvendo animais;
VI –
atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento do meio rural e da população que nele vive, em especial, por meio da agricultura e pecuária;
VII –
atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrícola e pecuário do Município;
VIII –
buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
IX –
incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em prol da agricultura, da pecuária e do desenvolvimento do meio rural;
X –
dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
XI –
estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associativismo rural;
XII –
desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
XIII –
estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos, palestras, visitas técnicas e demais eventos;
XIV –
assessorar o Prefeito e as demais secretarias nos assuntos de sua competência;
XV –
desenvolver e coordenar programas de controle populacional de animais domésticos e errantes, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, na forma da legislação;
XVI –
coordenar as políticas públicas municipais relacionadas aos animais;
XVII –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 16.
À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo compete:
I –
elaborar o Plano Municipal de Esportes e Lazer, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, garantindo a prática desportiva regular, com o objetivo de melhorar o padrão de qualidade de vida e saúde da comunidade, através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de participação e de rendimento;
II –
criar, desenvolver e incentivar eventos esportivos a nível municipal;
III –
registrar, supervisionar e prestar orientações normativas às entidades esportivas estabelecidas no Município, bem como desenvolver eventos gerais e atividades correlatas de desporto e recreação;
IV –
promover eventos desportivos comunitários, especialmente nos limites da faixa etária vinculada ao ensino fundamental, objetivando a prática de atividades sadias no âmbito comunitário, para o fortalecimento e integração social da família na comunidade;
V –
promover, na área da cultura, ações municipais e regionais para consecução da integração fronteiriça;
VI –
criar, desenvolver e incentivar eventos, cursos ou atividades culturais e artísticas;
VII –
desenvolver ações de popularização e expressão cultural comunitária;
VIII –
administrar a política pública cultural no município, o teatro municipal e museus, além de coordenar programas de preparação de jovens através da música, dança e teatro, entre outras ações culturais no município;
IX –
executar, nas ações relacionadas ao lazer, os serviços de limpeza pública urbana e conservação de logradouros públicos, tais como avenidas, ruas, parques e praças, inclusive no que se refere à arborização, de forma conjunta e articulada com a Secretaria de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural e a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
X –
implementar as políticas públicas de turismo, e principalmente, desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável, que movimente a economia local, gerando empregos, renda e proporcionando a inclusão social, executando a política municipal para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, da qualidade dos serviços prestados e a promoção turística e cultural do Município;
XI –
atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo do município;
XII –
impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;
XIII –
promover a cidade no país e exterior, bem como eventos e manifestações culturais e artísticas;
XIV –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 17.
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, compete:
I –
a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
II –
a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada nos eixos de intervenção relativas à proteção social, a proteção especial, ao enfrentamento à pobreza e ao aprimoramento da gestão;
III –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
IV –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais;
V –
a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
VI –
a execução de programas de proteção especial e as medidas socioeducativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas;
VII –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com deficiência, através do atendimento técnico social, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
VIII –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade, por meio de atendimentos técnicos especializados, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
IX –
a atuação executiva, técnico-operacional, de apoio à gestão social aos conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e a participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
X –
coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XI –
coordenar a distribuição de produtos alimentícios e materiais de consumo aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, CRAS e CREAS, Serviço de Acolhimento – Casa de Passagem – Lar da Juventude, Família Acolhedora, sociedade civil;
XII –
coordenar os cursos profissionalizantes na área de alimentação;
XIII –
desenvolver projetos e programas de políticas públicas na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV –
a elaboração e condução da Política Habitacional de Interesse Social do Município;
XV –
traçar diretrizes, metas, planejamento dos projetos de obras e edificações referentes a programas habitacionais de interesse social;
XVI –
a fiscalização e acompanhamento do destino dos recursos adquiridos junto aos Fundos Municipais relacionados à pasta;
XVII –
o acompanhamento da fiscalização da execução das obras habitacionais de interesse social;
XVIII –
o desenvolvimento e a elaboração de projetos habitacionais de interesse social para o Poder Público Municipal;
XIX –
o desenvolvimento de projetos habitacionais, a elaboração de projetos na busca de recursos junto aos órgãos Federais e Estaduais;
XX –
a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Único;
XXI –
o desenvolvimento de convênios com a finalidade de construção de moradias habitacionais de interesse social;
XXII –
a seleção de famílias a serem beneficiadas, atendendo a legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos;
XXIII –
acompanhar e controlar os seus recursos humanos e os bens públicos sob seu encargo.
Art. 18.
Integram os Órgãos Consultivos, todos os Conselhos Municipais existentes e aqueles criados após o início da vigência desta lei, com os vínculos e ações estabelecidos na própria Lei de criação e sob acompanhamento do Gabinete de Gestão Integrada.
Art. 19.
Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e assessoramento normativo do Poder Executivo, incumbe estimular os movimentos comunitários e colaborar nas áreas de planejamento e consultoria, dentro de sua respectiva área de abrangência, deliberando e coordenando os programas implantados, mediante competências estabelecidas em leis específicas.
Art. 20.
O quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, necessários e indispensáveis ao exercício das atribuições constantes das competências da nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Itaqui instituída por esta Lei, será reestruturado neste título.
§ 1º
A relação integral dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, assim como seus códigos e vencimentos, está descrita no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991, e no inciso II do Art. 28 da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990, com redações dadas, respectivamente, pelos Arts. 22 e 23 desta Lei, fazendo parte da nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
§ 2º
As atribuições e requisitos de provimento de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, definidos no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991, com redação dada pelo Art. 22 desta Lei, são as constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 21.
As funções gratificadas específicas de diretores e vice-diretores das escolas municipais, sob a subordinação da Secretaria Municipal de Educação, integrantes do quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal, serão destinadas respeitando as seguintes definições:
I –
escola de pequeno porte é a escola municipal que possui até 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados;
II –
escola de médio porte é a escola que possui de 250 (duzentos e cinquenta) até 600 (seiscentos) alunos;
III –
escola de grande porte é a escola municipal que tenha mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados;
IV –
escola do interior é o estabelecimento de ensino que está localizado na área rural do Município.
Art. 22.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
É o seguinte o quadro dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada, do Executivo Municipal:
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
45 | Assistente Administrativo | 1 CCAA1 / 1 FGAA1 |
10 | Assistente Operacional | 1 CCAO1 / 1 FGAO1 |
17 | Coordenador | 1 CCC2 / 1 FGC2 |
03 | Coordenador Pedagógico | 1 CCCP2 / 1 FGCP2 |
01 | Coordenador Casa de Passagem | 1 CCCCP2 / 1 FGCCP2 |
07 | Assessor Técnico | 1 CCAT3 / 1 FGAT3 |
05 | Assessor Especializado | 3 FGAE7 |
02 | Assessor Especial | 1 CCAEG5 / 1 FGAEG5 |
01 | Assessor de Planejamento e Finanças | 1 CCAPF5 / 1 FGAPF5 |
01 | Assessor de Políticas de Gênero | 1 CCAAPG5 / 1 FGAPG5 |
01 | Assessor de Comunicação Social | 1 CCACS6 |
04 | Assessor da Procuradoria | 1 CCAP6 / 1 FGAP6 |
01 | Diretor de Trânsito | 1 CCDT3 / 1 FGDT3 |
01 | Diretor de Segurança Pública e Defesa Civil | 1 CCDSPDC3 / 1 FGDSPDC3 |
01 | Diretor de Contabilidade e Supervisão | 1 CCDCS3 / 1 FGDCS3 |
01 | Superintendente de Gestão Integrada | 1 CCSG16 / 1 FGSG16 |
08 | Secretário Municipal | 1 SUBSÍDIOS / 1 FGSM8 |
08 | Secretário Substituto | 1 CCSS4 / 1 FGSS4 |
01 | Sub-prefeito | 1 CCSP2 / 1 FGSP 2 |
06 | Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGDEP 09 |
04 | Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGDEM 10 |
01 | Diretor de Escola de Médio Porte 3 turnos | 3 FGDEM3 11 |
01 | Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGDEG3 12 |
04 | Diretor de Escola do Interior | 3 FGDEI 13 |
02 | Vice-Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGVDEP 14 |
04 | Vice-Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGVDEM 15 |
02 | Vice-Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGVDEG 16 |
04 | Vice-Diretor de Escola do Interior | 3 FGVDEI 17 |
Art. 23.
O inciso II do art. 28 da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
A tabela de valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é a seguinte:
PADRÃO CC | VALOR | PADRÃO FG | VALOR | |
CCAA1 | R$ 1.403,98 | FGAA1 | R$ 701,99 | |
CCAO1 | R$ 1.403,98 | FGAO1 | R$ 701,99 | |
CCC2 | R$ 1.818,98 | FGC2 | R$ 909,49 | |
CCCP2 | R$ 1.818,98 | FGCP2 | R$ 909,49 | |
CCCCP2 | R$ 1.818,98 | FGCCP2 | R$ 909,49 | |
CCSP2 | R$ 1.818,98 | FGSP2 | R$ 909,49 | |
CCAT3 | R$ 2.856,66 | FGAT3 | R$ 1.428,33 | |
CCDT3 | R$ 2.856,66 | FGDT3 | R$ 1.428,33 | |
CCDSPDC3 | R$ 2.856,66 | FGDSPDC3 | R$ 1.428,33 | |
CCDCS3 | R$ 2.856,66 | FGDCS3 | R$ 1.428,33 | |
CCSS4 | R$ 3.449,92 | FGSS4 | R$ 2.069,94 | |
CCAEG5 | R$ 5.373,13 | FGAEG5 | R$ 2.686,56 | |
CCAPF5 | R$ 5.373,13 | FGAPF5 | R$ 2.686,56 | |
CCAPG5 | R$ 5.373,13 | FGAPG5 | R$ 2.686,56 | |
CCAP6 | R$ 5.373,13 | FGAP6 | R$ 2.686,56 | |
CCACS6 | R$ 5.373,13 | |||
CCSG16 | R$ 5.373,13 | FGSG 16 | R$ 2.686,56 | |
FGAE 7 | R$ 1.969,16 | |||
FGSM 8 | R$ 3.761,19 | |||
FGDEP 9 | R$ 2.202,86 | |||
FGDEM 10 | R$ 2.517,55 | |||
FGDEM3 11 | R$ 3.272,82 | |||
FGDEG3 12 | R$ 3.681,92 | |||
FGDEI 13 | R$ 1.982,32 | |||
FGVDEP 14 | R$ 1.652,14 | |||
FGVDEM 15 | R$ 1.888,17 | |||
FGVDEG 16 | R$ 2.124,18 | |||
FGVDEI 17 | R$ 1.486,90 |
Art. 24.
O parágrafo único do art. 45 da Lei Municipal nº 1.751/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma em que o valor da mesma não poderá ser inferior a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 25.
O subsídio do cargo de Secretário Municipal é determinado pela legislação específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, respeitado o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
§ 1º
O servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo de Secretário Municipal poderá optar pela função gratificada respectiva, percebendo cumuladamente com o vencimento de um cargo público que titula.
§ 2º
O servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo em comissão de Secretário Substituto poderá optar pela função gratificada respectiva, percebendo cumuladamente com o vencimento do cargo público que titula.
§ 3º
É facultado ao Secretário Municipal, quando for titular de cargo, emprego ou função pública, optar pelo recebimento da remuneração ou das remunerações acumuladas de origem, caso em que não perceberá o valor do subsídio ou da função gratificada correspondente.
§ 4º
A possibilidade de opção estabelecida no § 3º deste artigo é extensiva aos demais titulares de cargos, empregos ou funções públicas, quando nomeados para cargos comissionados ou designados para funções gratificadas do Poder Executivo Municipal.
Art. 26.
O Vice-prefeito poderá exercer cargo em comissão no Município, assegurando-lhe o direito de opção pelo subsídio.
Art. 27.
O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada poderá exigir do servidor a prestação de serviço em horário diverso da carga horária estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e feriados, não fazendo jus o servidor ao recebimento de horário extraordinário ou compensar a jornada extraordinária, já estando o mesmo contemplado no vencimento estabelecido para o cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 28.
Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Centralizada do Executivo Municipal anterior a vigência desta Lei.
Art. 29.
A estrutura interna complementar de funcionamento de cada Secretaria, Coordenadoria, Diretoria ou qualquer órgão poderá ser melhor regulada e complementada por regimento interno, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas aquelas atribuições instituídas por leis específicas.
Art. 30.
Os servidores, materiais, bens móveis e imóveis lotados nas Secretarias Municipais extintas pela presente Lei, serão remanejados e vinculadas às novas Secretarias Municipais.
Art. 31.
O Prefeito expedirá decreto contendo o Organograma do Executivo Municipal, sua estrutura e as atribuições dos setores que integrarão os órgãos componentes da organização administrativa do Município.
Art. 32.
Os Conselhos Municipais, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), manterão suas estruturas e atribuições contidas nas leis municipais que os criaram e instituíram.
Art. 33.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as alterações orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, através de abertura de créditos especiais no orçamento vigente, com as devidas adequações no Plano Plurianual – PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 34.
O caput do Art. 4º e o caput do Art. 4º-A, ambos da Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções de membros do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.9 (dois ponto nove) do valor do FGDT3, por dedicação integral.
Art. 4º-A.
Além da gratificação de função devida pelo exercício da função de Controlador Interno, prevista no caput do art. 4º, desta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno, perceberá um acréscimo pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da referida gratificação.
Art. 35.
O Art. 20 da Lei Municipal nº 3.226, de 03 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
Os membros do Conselho Tutelar receberão, como vencimento mensal, o valor correspondente ao Cargo Comissionado de Assessor Técnico – código CCAT3 – da tabela de valores dos vencimentos dos cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, constante do inciso II do art. 28 da Lei Municipal nº 1.755/90, e será corrigido monetariamente na mesma data e no mesmo índice em que se der a correção da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
Art. 36.
O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
O servidor público designado para assessorar o FAPS fará jus a uma gratificação mensal, por exercício da função, de valor equivalente ao FGC2.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 1.270/83, de 09/06/1983; 1.446/86, de 02/10/1986; 1.936/93, de 16/12/1993; 2.312/97, de 11/08/1987; 2.593/01, de 19/02/2001; 2.830/04, de 29/03/2004; 3.066/05, de 16/12/2005; 3.198/2007, de 19/04/07; 3.412/09, de 13/01/2009; 3.415/09, de 13/01/2009; 3.456/09, de 30/06/2009; 3.870/12, de 16/05/2012; 3.932/13, de 03/04/2013; 3.937/13, de 17/04/2013 e 3.990/13, de 01/11/2013; do Art. 4º da Lei nº 3274/07 de 12/12/07; do Art. 29A da 1740/90; do parágrafo único do Art. 28 e dos artigos 29, 29-A e 32, da Lei Municipal nº 1.755, de 20/08/90.
Art. 4º.
(Revogado) Lei Municipal nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 29-A.
(Revogado) Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990.
Parágrafo único
(Revogado) Art. 28 da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990.
Art. 29.
(Revogado) Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990.
Art. 29-A.
(Revogado) Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990.
Art. 32.
(Revogado) Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
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PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.