Lei nº 2.671, de 26 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2671

2001

26 de Dezembro de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL N° 1.751/90, DE 08 DE AGOSTO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL N° 1.751/90, DE 08 DE AGOSTO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal n° 2.671, de 26 de dezembro de 2001-A
    Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
      SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item VIII da Lei Orgânica do Município,

      FAÇO SABER
      que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI

        Art. 1º. 
        O Parágrafo Único do Artigo 202 da Lei Municipal n° 1.751/90, de 08 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
          Parágrafo único   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se re-fere o Inciso I deste Artigo:
          - Tuberculose Ativa;
          - Alienação Mental;
          - Neoplasia Maligna;
          - Cegueira, posterior ao ingresso no serviço público;
          - Hanseníase;
          - Cardiopatia Grave;
          - Doença de “Parkinson”;
          - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
          - Espondiloartose Anquilosante;
          - Nefropatia Grave;
          - Estado avançado do “Mal de Paget” (osteíte deformante);
          - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – “AIDS”;
          - Contaminação por Radiação; e
          - Hepatopatia Grave.
          Todas com base na conclusão da medicina especializada, desde que a perícia médica constate a incapacidade funcional definitiva para o cargo.
          Art. 2º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2001.


              SILAS DUBAL GOULART
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.