Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3057

2005

28 de Novembro de 2005

CRIA ABONO POR NASCIMENTO E ABONO POR MORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO MUNICÍPIO.

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CRIA ABONO POR NASCIMENTO E ABONO POR MORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO MUNICÍPIO.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      O Artigo 72 da Lei Municipal n° 1.751, de 08.08.1990, passa a ter a seguinte redação:

      “Art. 72 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ...
        VI  – 
        Abono de nascimento;
        VII  –  Abono de falecimento.
        Art. 2º. 
        Ficam criados no Capítulo II, as Seções VI e VII, respectivamente, as seguintes vantagens:
          Seção VI
          DO ABONO POR NASCIMENTO
          Art. 100-A.   O abono de nascimento é devido aos servidores, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cem por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
          § 1º   Na hipótese do parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
          § 2º   Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao companheiro ou cônjuge, servidor público municipal.
          § 3º   Se a parturiente e seu cônjuge ou companheiro, forem ambos servidores públicos municipais, será devido somente cinqüenta por cento para cada servidor.
          § 4º   O abono por nascimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
          Seção VII
          DO ABONO POR MORTE
          Art. 100-B.   O abono por morte é devido à família do servidor falecido na atividade, mesmo em disponibilidade, em valor equivalente a um mês de vencimento do cargo que o mesmo era efetivo.
          § 1º   Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
          § 2º   O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
          § 3º   O pagamento do abono por morte não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2005.


            BRUNO SILVA CONTURSI
            Prefeito


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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.