Lei Complementar nº 6, de 19 de outubro de 2022
Art. 1º O Art. 47 da Lei Municipal nº 1.751/90, passa a viger com a seguinte alteração:
É vedada a incorporação de função gratificada à remuneração do cargo efetivo, resguardada as parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de função gratificada efetivada até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Caso haja concessão de uma FG a servidor que tenha incorporado proporcionalidade de função gratificada até 13 de novembro de 2019, data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverá ser cessado o recebimento da proporcionalidade enquanto receber a FG, mantida a obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre o valor da proporcionalidade incorporada.
Fica garantido o direito adquirido a incorporação do proporcional da função gratificada a aqueles servidores que até 13 de novembro de 2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpriram os requisitos estabelecidos na redação então vigente do Art. 47 da Lei Municipal nº 1.751/90.
Estende-se a garantia estabelecida no caput a aqueles servidores que exerceram gratificações de funções instituídas por lei municipal com possibilidade de incorporação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO: