Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.610, de 08 de setembro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.742, de 13 de março de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.671, de 26 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.053, de 16 de novembro de 2005
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município – FAPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º
O FAPS fica vinculado a Secretaria Municipal da Administração, que proporcionará os meios necessários aos exercícios de sua competência.
§ 2º
Cabe ao FAPS o gerenciamento, a administração e a operacionalização dos recursos oriundos dos custeios mencionados nos itens I à VIII do Art. 13 da presente Lei.
Art. 3º.
São filiados ao FAPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º.
São segurados do FAPS:
I –
o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II –
os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade;
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público, exceto os empregos públicos de professor criados pela Lei Municipal n° 2.987, de 23.3.2005.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º.
A perda da condição de segurado do FAPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I –
morte;
II –
exoneração ou demissão;
III –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV –
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6.º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo artigo e
V –
nas hipóteses do art. 6.º, V, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo artigo.
Art. 6º.
Permanece filiado ao FAPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III –
em disponibilidade remunerada;
IV –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5.º.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º
O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º
Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao FAPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º
Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até vinte e quatro meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao FAPS igual ou superior a cento e
vinte meses.
§ 6º
Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, salvo se o próprio servidor promover o recolhimento integral da contribuição previdenciária, partes do segurado e patronal, para fins de cômputo deste tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º.
O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 8º.
São beneficiários do FAPS, na condição de dependente do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II –
os pais;
III –
o irmão inválido.
§ 1º
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º
A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 2° do art. 11, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor sob guarda ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo judicial.
§ 5º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente, no FAPS, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)
pela anulação do casamento;
c)
pela morte;
d)
por sentença judicial transitada em julgado, e
e)
casamento e/ou união estável.
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para os filhos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior e
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Parágrafo único
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 11.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I –
para os dependentes preferenciais:
a)
cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b)
companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c)
equiparado a filho - certidão judicial de guarda ou tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art. 8°;
II –
pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III –
irmão inválido - certidão de nascimento e atestado médico.
§ 1º
Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.
§ 2º
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I –
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II –
certidão de casamento religioso;
III –
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV –
disposições testamentárias;
V –
declaração especial feita perante tabelião;
VI –
prova de mesmo domicílio;
VII –
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX –
conta bancária conjunta;
X –
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI –
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII –
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII –
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV –
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV –
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI –
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao FAPS, com as provas cabíveis.
§ 4º
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção feita por junta médica oficial do Município.
§ 5º
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 6º
No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 12.
Os pais ou irmãos inválidos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o FAPS.
Art. 13.
São fontes de custeio do FAPS:
I –
a contribuição previdenciária do Município;
II –
a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;
III –
doações, subvenções e legados;
IV –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V –
valores recebidos a título de compensação financeira;
VI –
demais dotações previstas no orçamento municipal; e
VII –
outros recursos que lhes sejam destinados.
Art. 14.
Constituem recursos do FAPS:
I –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de oenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
III –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 16,52% (dezesseis virgula cinqüenta e dois por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
§ 1º
Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7.º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 17 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
§ 2º
Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3º
As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FAPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º
O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao FAPS, relativamente ao exercício anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
§ 5º
Os recursos do FAPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 6º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
§ 7º
Adicionalmente a contribuição de que trata inc. III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de capitalização dos recursos do FAPS, contribuirão com alíquota na razão de 3%, incidente sobre a totalidade da remuneração decontribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 12 meses, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime disciplinado nesta Lei, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15.
Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I –
as diárias;
II –
os jetons;
III –
a ajuda de custo;
IV –
adicional do terço constitucional de férias;
V –
o auxílio para transporte;
VI –
o auxílio para alimentação;
VII –
o salário-família;
VIII –
o prêmio por assiduidade;
IX –
horas-extras;
X –
as férias indenizadas;
XI –
o abono de permanência;
XII –
licença-prêmio;
XIII –
gratificações de unidocências;
XIV –
auxílio-reclusão;
XV –
abono de férias;
XVI –
gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras excluem as suas incorporações aos vencimentos e proventos.
§ 1º
Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XVI.
§ 2º
A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.
§ 3º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo FAPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º
Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo.
Art. 16.
O plano de custeio do FAPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
A avaliação da situação financeira e atuarial e auditorias serão realizadas por entidades legalmente habilitadas.
Art. 17.
As contribuições previdenciárias previstas no artigo 14, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6 .º, deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 18.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 19.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao FAPS.
Art. 20.
Fica instituído o Conselho Administração e Conselho Fiscal, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
CONSELHO FISCAL:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
I – dois servidores representantes do Poder Executivo;
II – um servidor representante do Poder Legislativo;
III – três servidores representantes dos servidores ativos; e
IV – um representante dos servidores inativos e pensionistas.
CONSELHO FISCAL:
I – um servidor representante do Poder Legislativo;
II – um servidor representante do Poder Executivo;
III – um servidor representante dos servidores inativos e pensionistas.
§ 1º
Cada Membro, necessariamente segurado do FAPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 1º
Para cada membro representante titular terá um suplente respectivo, necessariamente segurados do FAPS e que não exerçam o mandato de vereador, e serão nomeados para um mandato de três anos, admitida até duas reconduções para mandatos consecutivos, devendo ser observado ainda:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022.
I –
o mandato do representante titular ou suplente será de três anos, sendo que sua desistência ou afastamento durante o mesmo o impede de ser indicado novamente para o próximo mandato consecutivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022.
II –
o representante titular ou suplente que cumpriu três mandatos consecutivos, na função de titular ou suplente, não poderá ser reconduzido para um quarto mandato consecutivo, porém, poderá ser nomeado para um novo mandato após permanecer um mandato inteiro sem representação. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.564, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes; o representante dos servidores inativos e pensionistas, por assembléia geral especialmente convocada para esse fim, escolhidos entre seus pares, e os representantes dos servidores ativos serão indicados pelas entidades e associações representantes dos servidores.
§ 3º
Os membros dos Conselhos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º
Pela atividade exercida no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal seus membros serão remunerados em quantia equivalente a 1/3 (um terço) do menor padrão de vencimento do plano de carreira dos servidores municipais, por reunião realizada, limitando-se a três reuniões mensais; pelo exercício do mandato de Presidente do Conselho de Administração a remuneração é devida em dobro, por reunião.
§ 5º
A Presidência dos Conselhos será exercida por um dos seus membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a recondução, uma vez, por igual período.
§ 6º
Compete ao Prefeito Municipal, após a indicação nos termos desta Lei, efetuar a nomeação e dar posse aos Conselheiros, dentro de no máximo dez dias do recebimento da comunicação formal.
§ 7º
Sempre que necessário, no exercício das atribuições de Conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições do seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 8º
Havendo vaga nos Conselhos, assumirá, para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.
§ 9º
Fica vedada a participações nos Conselhos, de pessoas detentoras de vínculos familiares, cônjuges ou companheiros, parentes consangüíneos ou por adoção, até 2° grau entre si.
Art. 21.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, quatro de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único
Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 22.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro membros.
Parágrafo único
O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 23.
Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar aos Conselhos os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 24.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAPS;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FAPS;
III –
organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FAPS;
IV –
avaliar e executar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FAPS;
V –
examinar, definir e executar as propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
aprovar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FAPS;
VIII –
decidir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FAPS;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FAPS;
X –
apreciar e aprovar a prestação de contas anual;
XI –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XII –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAPS, nas matérias de sua competência;
XIII –
decidir sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FAPS;
XIV –
manifestar-se em projetos de leis de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o FAPS;
XV –
eleger seu presidente.
Art. 25.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do FAPS, podendo, para tal fim requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II –
dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III –
proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V –
examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do FAPS, opinando a respeito; e
VI –
comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII –
eleger seu presidente.
Art. 27.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de licença-saúde, que não poderá exceder o período de dois anos;
§ 2º
A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade.
§ 8º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de licença-saúde e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 9º
A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7.º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.
§ 10
O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
§ 11
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 12
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
Art. 28.
O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 46, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo.
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 29.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 30.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 31.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
§ 4º
O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 33.
O valor da pensão por morte será igual:
I –
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II –
à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado.
Art. 34.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica;
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir;
Art. 35.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III –
pela cessação da invalidez;
IV –
casamento ou união estável.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 36.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal.
Art. 37.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 38.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FAPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 39.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 40.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 46, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 29, III, e § 1.º, desta Lei, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1.º de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1.º.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 41.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º
Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas
na data da concessão do benefício.
§ 3º
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes das transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 42.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16-12-1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.
Art. 43.
Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 44.
A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FAPS.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
§ 3º
O pagamento será efetuado nos prazos fixados na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 45.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 29 e 40 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 28.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 42, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
§ 3º
O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FAPS.
Art. 46.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 27, 28, 29, 30 e 40 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou,
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 6º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5.º.
§ 8º
Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 9º
Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 10
A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6.º deste artigo.
Art. 47.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo FAPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 29, 30, 40 e 41 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 48.
Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 49.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo FAPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 50.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FAPS.
Art. 51.
Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 52.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FAPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 53.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 54.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, constituído junto ao FAPS.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º
O representante do beneficiário deverá apresentar ao FAPS a renovação do instrumento de procuração ou a certidão judicial comprobatória da permanência, da guarda, da tutela ou curatela, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
§ 5º
O pensionista, seu tutor ou curador, firmará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao FAPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 55.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FAPS;
III –
o imposto de renda retido na fonte;
IV –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 56.
Salvo o abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 57.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 58.
Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.
Art. 59.
O FAPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 60.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do FAPS, comprovante mensal do repasse ao FAPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.
Parágrafo único
Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
Art. 61.
Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do município.
VI –
valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único
Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Art. 62.
As despesas e a movimentação das contas bancárias do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 63.
Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta Lei passarão a ser custeados com recursos do FAPS.
Parágrafo único
Além da transferência dos recursos de que trata este artigo, o passivo atuarial resultante da assunção, pelo FAPS, das obrigações referidas pelo caput, será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o art. 14, § 7.º.
Art. 64.
As contribuições a que se refere o art. 14 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção no § 1.º do art. 3.º e no § 5.º do artigo 8.º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono de permanência criado por esta Lei.
Art. 65.
O pagamento dos proventos e pensões será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 66.
Integra a presente Lei o cálculo atuarial realizado pela Previdência para Estados e Municípios – PEMCAIXA, da Caixa Econômica Federal, de setembro de 2005.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.620,de 4 de maio de 2001; Lei Municipal n° 2.671, de 26 de dezembro de 2001-A; artigos 202, 203, 204, 206, 207, 209 (DA APOSENTADORIA), 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 (DA PENSÃO POR MORTE), todos da Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990; artigo 2° da Lei Municipal n° 3.053, de 16 de novembro de 2005, que deu nova redação a Seção VII, DA PENSÃO POR MORTE, da Lei Municipal n° 1751/90; Lei Municipal n° 3.036, de 6 de outubro de 2005.
Art. 202.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 203.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 204.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 206.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 207.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 209.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 226.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 227.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 228.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 229.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 230.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 231.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 232.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 233.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 234.
(Revogado) Lei Municipal n° 1.751, de 8 de agosto de 1990.
Art. 2º.
(Revogado) Lei Municipal n° 3.053, de 16 de novembro de 2005.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.