Lei nº 2.243, de 28 de agosto de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2243

1996

28 de Agosto de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL, Nº 1.751, DE 08.08.90, INTRODUZ ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE ATIVIDADES NOS ART. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 05 DE JUNHO DE 1996 QUE DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL, CORRESPONDENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 4.350, de 30 de novembro de 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL, Nº 1.751, DE 08.08.90, INTRODUZ ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE ATIVIDADES NOS ART. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 05 DE JUNHO DE 1996 QUE DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL, CORRESPONDENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itaqui
    FAÇO SABER
    que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 89 da Lei Municipal nº 1.751, de 08 de agosto de 1990 parra a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 89.   Os servidores que executam atividades insalubres, fazem jus a um adicional sobre o salário básico do Padrão de Referência do Município.
        Art. 2º. 
        No Art. 1º da Lei Municipal nº 2.218, de 05 de junho de 1996, os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
          I – 
          Insalubridade de grau máximo:
          ...
            g)   manutenção de veículos e máquinas e mecânicos;
            h)   operações com AR COMPRIMIDO;
            i)   Trabalhos com raio "x" (Pessoal Técnico).
            II – 
            Insalubridade de grau médio:
            ...
              f)   manuseio de cal e cimento;
              g)   limpeza de sanitários e escolas, praças, prédios públicos e creches;
              h)   atividades exercídas por servidores e que os coloque em contato com agentes químicos (detergente, q-boa, etc, ...) e em contato alternado com frio e calor (ex.: cozinheira de creche, escolas e outros);
              i)   tratoristas;
              j)   trato de animais;
              k)   telefonistas;
              l)   operações com máquinas pesadas;
              m)   operações com perfuratriz pneumática;
              n)   chapeadores;
              o)   pedreiros, serventes de obras e armadores de ferro;
              p)   serviços de carpintaria;
              q)   trabalho com britadores;
              r)   atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.
              III – 
              Insalubridade grau mínimo:
                a)   varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
                b)   arquivistas em contato com poeira, mofo, ácaros, etc...
                c)   serviços de jardinagem.
                Art. 3º. 
                No Art. 2º da Lei Municipal nº 2.218, de 05 de junho de 1996 é acrescentado o inciso VII.

                "Art 2º ...
                ...
                  VII  –  eletricista;
                  Art. 4º. 
                  Os demais artigos das Leis ora alteradas permanecem com a redação original.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na datal de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 29 DE AGOSTO DE 1996.

                          JARBAS DA SILVA MARTINI
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.