Lei nº 2.592, de 09 de janeiro de 2001
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Art. 1º.
O Art. 121, da Lei nº 1.751/90, passa a ter a seguinte redação:
Art. 121.
O servidor será cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 2º.
É instituído o Inciso IV do Art. 121 com a seguinte redação:
IV
–
Para desempenho do mandato de Presidente de Associação Civil dos Servidores Municipais, ou de outro Diretor da Entidade, conforme solicitação do presidente da mesma.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.