Lei nº 3.057, de 28 de novembro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990
Art. 1º.
O Artigo 72 da Lei Municipal n° 1.751, de 08.08.1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ...
“Art. 72 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ...
Art. 2º.
Ficam criados no Capítulo II, as Seções VI e VII, respectivamente, as seguintes vantagens:
Seção VI
DO ABONO POR NASCIMENTO
DO ABONO POR NASCIMENTO
Art. 100-A.
O abono de nascimento é devido aos servidores, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cem por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese do parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§ 2º
Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao companheiro ou cônjuge, servidor público municipal.
§ 3º
Se a parturiente e seu cônjuge ou companheiro, forem ambos servidores públicos municipais, será devido somente cinqüenta por cento para cada servidor.
§ 4º
O abono por nascimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção VII
DO ABONO POR MORTE
DO ABONO POR MORTE
Art. 100-B.
O abono por morte é devido à família do servidor falecido na atividade, mesmo em disponibilidade, em valor equivalente a um mês de vencimento do cargo que o mesmo era efetivo.
§ 1º
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
§ 3º
O pagamento do abono por morte não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.