Lei nº 3.492, de 24 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3492

2009

24 de Setembro de 2009

ALTERA O ART. 95 DA LEI 1751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990.

a A
ALTERA O ART. 95 DA LEI 1751, DE 08 DE AGOSTO DE 1990.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      Acresce parágrafo único no art. 95 da Lei 1.751/90, de 08 de agosto de 1990, para constar que:
        Parágrafo único   O pagamento do prêmio assiduidade será efetuado no mês de aniversário do Servidor, devendo o mesmo ser solicitado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2010.
          GABINETE DO PREFEITO, EM 24 DE SETEMBRO DE 2009.

          GIL MARQUES FILHO
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.