Lei nº 4.604, de 29 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, profissional para a função a seguir descrita:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO MENSAL |
Professor - Matemática | 01 | 20 horas semanais | R$ 2.081,44 |
Parágrafo único
O contrato autorizado pelo caput deste artigo, vigorará por prazo determinado, tendo seu término vinculado a data do fim do ano letivo de 2022 nas Escolas Públicas Municipais, em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único do Art. 34 da Lei Municipal nº 1.740/90.
- Referência Simples
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- 31 Ago 2022
Vide:
Art. 2º.
A contratação autorizada por esta Lei será realizada levando em consideração a ordem de classificação dos candidatos aprovados para a respectiva função em processo seletivo simplificado promovido pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
As atribuições do contratado no exercício da função especificada no Art. 1º da presente Lei constam no anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, poderá rescindir o contrato emergencial, observada a necessidade e o interesse público.
Art. 5º.
O contrato temporário de excepcional interesse público é de natureza administrativa e assegura ao contratado o direito estabelecido no art. 244 da Lei Municipal nº 1.751/1990.
- Referência Simples
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- 31 Ago 2022
Vide:
Parágrafo único
Ao contratado na forma desta lei fica assegurado também:
I –
O direito de percepção do adicional por atividade insalubre, desde que cumpridas as exigências previstas nas Leis Municipais nº 1.751/1990, e nº 2.218/1996 e no Laudo Técnico Pericial do Município;
II –
O direito de percepção do vale-transporte, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei Municipal nº 2.111/94 e no Decreto nº 2.966/95.
III –
O direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez da contratada, até cinco (5) meses após o parto, nos termos do Art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.