Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.757, de 20 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.788, de 17 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.791, de 25 de janeiro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.809, de 15 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.819, de 10 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.838, de 16 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.858, de 05 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.867, de 25 de março de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.889, de 20 de maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.908, de 22 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.931, de 14 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 1, de 19 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.973, de 21 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.984, de 25 de agosto de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.003, de 29 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.009, de 27 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.011, de 03 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.001, de 11 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.039, de 21 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.045, de 21 de fevereiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.050, de 22 de março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.082, de 21 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.103, de 01 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.115, de 26 de janeiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.124, de 21 de fevereiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.144, de 30 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.190, de 16 de fevereiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.210, de 22 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.291, de 22 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.525, de 26 de janeiro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.629, de 23 de maio de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.262, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.262, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.430, de 24 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.727, de 23 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.806, de 19 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.861, de 05 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.178, de 24 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.227, de 15 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.235, de 27 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.249, de 18 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.466, de 30 de dezembro de 1986
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1992
-
1993
- Vigência entre 14 de Janeiro de 1993 e 18 de Maio de 1993
- Vigência entre 19 de Maio de 1993 e 20 de Julho de 1993
- Vigência entre 21 de Julho de 1993 e 24 de Agosto de 1993
- Vigência entre 25 de Agosto de 1993 e 28 de Setembro de 1993
- Vigência entre 29 de Setembro de 1993 e 26 de Outubro de 1993
- Vigência entre 27 de Outubro de 1993 e 2 de Novembro de 1993
- Vigência entre 3 de Novembro de 1993 e 10 de Novembro de 1993
- Vigência entre 11 de Novembro de 1993 e 20 de Janeiro de 1994
-
1994
- Vigência entre 21 de Janeiro de 1994 e 20 de Fevereiro de 1994
- Vigência entre 21 de Fevereiro de 1994 e 21 de Março de 1994
- Vigência entre 22 de Março de 1994 e 20 de Setembro de 1994
- Vigência entre 21 de Setembro de 1994 e 30 de Novembro de 1994
- Vigência entre 1 de Dezembro de 1994 e 25 de Janeiro de 1995
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 2000
- 2001
- 2007
- 2009
- 2011
- 2012
- 2016
- 2017
- 2019
-
Texto
Atual
Dada por Lei nº 2.039, de 21 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o plano de carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do magistério.
Art. 2º.
O regime jurídico dos membros do magistério É o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições especificas desta Lei.
Art. 3º.
A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I –
habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;
II –
eficiência: Habilidade Técnica, relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
III –
valorização Profissional: condições de trabalho compatível com dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;
IV –
progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e merecimento.
Art. 4º.
A carreira do magistério público de primeiro grau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, É estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, 06 níveis de habilitação, estabelecido de acordo com a formação do pessoal do magistério.
Art. 5º.
Para efeito desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
Art. 6º.
As classes constituem a linha de promoção dos professores.
Parágrafo único
As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última, a final de carreira.
Art. 7º.
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 8º.
Promoção É a passagem de um membro do magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 9º.
Cada classe conterá um número determinado de cargo, fixado anualmente em lei.
Art. 10.
A promoção de membro do magistério público municipal ocorrer alternadamente, segundo os critérios de merecimento e antigüidade.
Art. 11.
Antigüidade ser determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério, observando o interstício de dez anos na classe a que pertencer.
Art. 12.
Por merecimento, o professor ou especialista de educação, poderá ser promovido desde que:
I –
Haja vaga na classe imediatamente superior e interstício de três anos;
II –
Possua no mínimo, 240 horas de atualização e aperfeiçoamento em treinamentos, seminários, encontros ou equivalentes sempre relacionados com o Magistério, devidamente comprovados por certificado expedido por Órgãos do sistema educacional e ou entidades oficiais da comunidade;
III –
Não apresente faltas não justificadas;
IV –
Não tenha cumprido pena ou suspensão;
V –
Não possua mais de 90 dias de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.
Parágrafo único
A interrupção do exercício efetivo do tempo de serviço anula, também, a contagem das horas de atualização e aperfeiçoamento, para fins de promoção, devendo recomeçar a partir do 1o. dia de efetivo exercício, após a interrupção, inclusive nos termos deste artigo.
Art. 13.
A retribuição pecuniária por classe ter graduação de 10% de classe para classe, sendo considerado básico a classe que pertencer.
Art. 14.
Decorridos dez anos de uma promoção por antigüidade, o membro do magistério que não tiver sido promovido por merecimento, dever ser promovido por antigüidade.
Art. 15.
Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas de educação, como segue:
NÍVEL 1 - habilitação específica do magistério, obtida por curso completo de segundo grau ou outras áreas de segundo grau completo, de acordo com a necessidade especificada no edital do concurso público;
NÍVEL 2 - habilitação específica do segundo grau completo, seguida de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo;
NÍVEL 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1o. grau, obtida em curso de curta duração;
NÍVEL 4 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1o.grau, obtida em curso de curta duração, seguido de estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo;
NÍVEL 5 - habilitação específica obtida em curso superior, para a formação de professores ou especialistas de educação correspondente licenciatura plena;
NÍVEL 6 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.
NÍVEL 1 - habilitação específica do magistério, obtida por curso completo de segundo grau ou outras áreas de segundo grau completo, de acordo com a necessidade especificada no edital do concurso público;
NÍVEL 2 - habilitação específica do segundo grau completo, seguida de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo;
NÍVEL 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1o. grau, obtida em curso de curta duração;
NÍVEL 4 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1o.grau, obtida em curso de curta duração, seguido de estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo;
NÍVEL 5 - habilitação específica obtida em curso superior, para a formação de professores ou especialistas de educação correspondente licenciatura plena;
NÍVEL 6 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.
Art. 16.
A mudança de nível automática, vigorar a contar do mês seguinte àquele que o interessado apresentar comprovante da nova habilitação.
Parágrafo único
Para passagem ao nível seis ser necessário que o interessado tenha completado no mínimo dois anos de efetivo exercício profissional, no Sistema Municipal de Ensino, no nível cinco.
Art. 17.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que conservar na promoção a classe superior.
Art. 18.
Para efeitos pecuniários, serão observados os seguintes índices multiplicativos, com as diferenças entre níveis sucessivos calculados sobre o salário básico do nível:
NÍVEL 1.......... 1,00
NÍVEL 2.......... 1,15
NÍVEL 3.......... 1,30
NÍVEL 4.......... 1,40
NÍVEL 5.......... 1,50
NÍVEL 6.......... 1,60
Art. 18.
Para efeitos pecuniários, serão observados os seguintes índices multiplicativos, com as diferenças entre níveis sucessivos calculados sobre o salário básico do nível:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.788, de 17 de dezembro de 1990.
NÍVEL 1.......... 1,00
NÍVEL 2.......... 1,40
NÍVEL 3.......... 1,50
NÍVEL 4.......... 1,65
NÍVEL 5.......... 1,80
NÍVEL 6.......... 2,00
Art. 19.
O membro do magistério fará jus a um avanço de 5% (cinco por cento) por triênio de magistério ou serviço público, sobre o vencimento básico.
§ 1º
Os avanços de que tratam este artigo serão concedidos até o máximo de dez.
§ 2º
A concessão será automática e para a contagem de tempo serão considerados os dias de efetivo exercício na função pública municipal.
Art. 20.
O recrutamento para o cargo de professor, far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 21.
Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:
I –
Área 1 - Currículo por atividade, ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª série, habilitação de magistério de 2º grau;
II –
Área 2 - área de estudo, ensino de 1º grau, da 5ª à 8ª série, habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo.
Parágrafo único
Os concursos para a área 2 serão realizados, somente quando houver vaga.
Art. 22.
O professor da área currículo por disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior carga horária normal, estabelecida nesta lei para o membro do magistério, ter de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola.
Art. 23.
O regime normal do trabalho do professor é de 20 horas semanais.
§ 1º
O professor poder ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de 20 horas semanais, para substituir professores nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de direção de escola, supervisão ou orientação escolar.
§ 2º
A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ter lugar após despacho favorável do Prefeito em pedido fundamentado do Órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrado a necessidade temporária da medida, que não poder ultrapassar a um ano.
§ 3º
Ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais corresponder, respectivamente, uma gratificação de 100 (cem) por cento do vencimento do membro do magistério, a qual ser incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que haja completado 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício em regime suplementar.
§ 4º
Não poder ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em acumulação de cargo, empregos ou funções públicas.
§ 5º
Ao professor é facultado faltar, por motivo de força maior, até 10 (dez) dias por ano, fazendo a comprovação perante autoridade competente, sem sofrer desconto em seus vencimentos.
Art. 24.
É criado o quadro do magistério público do município, que ser constituído de cargos de professor e de funções gratificadas no preenchimento das diretorias e chefias de unidade da Secretaria Municipal de Educação.
- Referência Simples
- •
- 04 Jul 2022
Citado em:
Art. 25.
São criados 410 cargos de professor.
Art. 25.
São criados 500 (quinhentos) cargos de professor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.011, de 03 de novembro de 1993.
Art. 25.
São criados 500 (quinhentos) cargos de professor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.001, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo único
As especificações do cargo efetivo do professor, são as que constam no anexo único a esta lei.
Art. 26.
Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial, fixado no artigo 27, conforme segue:
I –
Cargos de Provimento Efetivo:
NÍVEL
1 . . . . . 1,00 . . . . . . . . Cr$ 9.000,00
2 . . . . . 1,15 . . . . . . . . Cr$ 10.350,00
3 . . . . . 1,30 . . . . . . . . Cr$ 11.700,00
4 . . . . . 1,40 . . . . . . . . Cr$ 12.600,00
5 . . . . . 1,50 . . . . . . . . Cr$ 13.500,00
6 . . . . . 1,60 . . . . . . . . Cr$ 14.400,00
1 . . . . . 1,00 . . . . . . . . Cr$ 9.000,00
2 . . . . . 1,15 . . . . . . . . Cr$ 10.350,00
3 . . . . . 1,30 . . . . . . . . Cr$ 11.700,00
4 . . . . . 1,40 . . . . . . . . Cr$ 12.600,00
5 . . . . . 1,50 . . . . . . . . Cr$ 13.500,00
6 . . . . . 1,60 . . . . . . . . Cr$ 14.400,00
II –
O vencimento das funções gratificadas ser o mesmo constante na Lei Municipal que dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providencias.
Art. 27.
O valor do padrão referencial é fixado em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 19.170,00 (dezenove mil, cento e setenta cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.791, de 25 de janeiro de 1991.
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 23.962,50 (vinte e três mil, novecento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991.
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 28.755,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.809, de 15 de maio de 1991.
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 43.132,50 (quarenta e três mil, cento e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.819, de 10 de julho de 1991.
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 54.346,95 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e noventa e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.838, de 16 de outubro de 1991.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 123.911,00 (cento e vinte e trẽs mil, novecentos e onze cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.858, de 05 de fevereiro de 1992.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 161.084,30 (cento e sessenta e um mil, oitenta e quatro cruzeiros e trinta centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.867, de 25 de março de 1992.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 338.277,03 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta cruzeiros e três centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.889, de 20 de maio de 1992.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 767.888,80 (Setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e oitenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.908, de 22 de setembro de 1992.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 1.842.933,10 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dez centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.931, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão de referência é fixado em Cr$ 4.898.147,58 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e sete cruzeiros e cinquenta e oito centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 1, de 19 de maio de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 6.879.938,09 (seis milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e oito cruzeiros e nove centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.973, de 21 de julho de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 8.205,70 (oito mil, duzentos e cinco cruzeiros reais e setenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.984, de 25 de agosto de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em CR$ 12.472,67 (doze mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros reais e sessenta e sete centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.003, de 29 de setembro de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 15.590,83 (quinze mil, quinhentos e noventa cruzeiros reais e oitenta e três centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.009, de 27 de outubro de 1993.
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 48.019,76 (quarenta e oito mil, dezenove cruzeiros reais e setenta e seis centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.039, de 21 de janeiro de 1994.
Art. 28.
Fará jus a uma gratificação o membro do magistério público quando investido na função de:
I –
docência em classe especial (excepcionais), 50% (cinqüenta por cento) sobre o básico da classe respectiva;
II –
classe multisseriada (unidocência), 60%(sessenta por cento) sobre o salário básico da classe respectiva;
III –
classe de alfabetização com especialização de 50% (cinqüenta por cento), sobre o salário básico da classe respectiva;
IV –
docência em pré-escolar, 2ª e 3ª série, 50% (cinqüenta por cento), sobre o salário básico da categoria;
V –
Direção de escola - gratificação sobre o salário básico da respectiva classe, considerando-se:
- 15% (quinze por cento) para direção de escola com até 150 (cento e cinqüenta alunos;
- 20% (vinte por cento) para a direção de escola com 151 (cento e cinqüenta e um) alunos 300 (trezentos) alunos;
- 30% (trinta por cento) para direção com mais de 301 (trezentos e um) alunos até 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos;
- 40% (quarenta por cento) para direção com mais de 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) alunos até 600 (seiscentos) alunos;
- 50% (cinqüenta por cento) para direção com mais de 601 (seiscentos e um) até 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;
- 60% (sessenta por sento) direção com mais de 750 (setecentos e cinqüenta) alunos.
- 15% (quinze por cento) para direção de escola com até 150 (cento e cinqüenta alunos;
- 20% (vinte por cento) para a direção de escola com 151 (cento e cinqüenta e um) alunos 300 (trezentos) alunos;
- 30% (trinta por cento) para direção com mais de 301 (trezentos e um) alunos até 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos;
- 40% (quarenta por cento) para direção com mais de 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) alunos até 600 (seiscentos) alunos;
- 50% (cinqüenta por cento) para direção com mais de 601 (seiscentos e um) até 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;
- 60% (sessenta por sento) direção com mais de 750 (setecentos e cinqüenta) alunos.
§ 1º
É vedada a percepção acumulada das gratificações de que trata este artigo.
Art. 29.
A gratificação de vice-diretor ser de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação percebida pelo diretor na função.
Art. 30.
Professor ou especialista de educação, integrante do quadro do magistério, fará jus as gratificações adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze por cento) aos 15 (quinze) anos e 25% (vinte e cinco por cento) aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, incidindo sobre o vencimento, avanços e demais vantagens.
Art. 31.
A Concessão da gratificação de 25%(vinte e cinco por cento) faz cessar a percepção da de 15% (quinze por cento) antes concedida.
Art. 32.
O professor lotado em escola de difícil acesso perceber como gratificação, respectivamente, 20%, 60%, ou 100% sobre o vencimento da classe em nível a que pertencer conforme classificação da escola em quilometragem, conforme segue:
a)
até 50 km do perímetro urbano......................... 30%
b)
de 50 a 100 km do perímetro urbano................ 60%
c)
mais de 100 km do perímetro urbano............. 100%
Parágrafo único
A gratificação por exercício em escola de difícil acesso, será incorporada aos vencimentos da aposentadoria quando percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 34.
A contratação a que se refere o inicio I, no artigo anterior, somente poder ocorrer quando não existir professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga, recaindo a contratação em pessoa fora do quadro funcional, desde que preencha os requisitos básicos, ou seja, habilitação específica.
- Referência Simples
- •
- 31 Ago 2022
Citado em:
Parágrafo único
O contrato não ultrapassará o período letivo.
Art. 35.
Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou função gratificada, especificas do Magistério Municipal, anteriores vigência desta lei.
Art. 36.
Os atuais integrantes do Plano de Carreira e Estatutários do Magistério Municipal, serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, do Quadro de Carreira e no nível de Habilitação que lhe corresponder, observado o seguinte:
I –
Na classe A os professores que possuírem até cinco anos de exercícios no magistério público;
II –
Na classe B os professores que possuírem mais de cinco anos e até dez anos de exercício no magistério do município;
III –
Na classe C os professores que possuírem mais de dez anos, até quinze anos de exercício no magistério do município;
IV –
Na classe D os professores que possuírem mais de quinze anos de exercício no magistério do município.
Art. 37.
Os concursos realizados ou em andamento, para provimento de cargos ou empregos público de professor, terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1466/86.
Art. 39.
Esta Lei entrar em vigor no dia primeiro do mês de sua publicação.
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR ÁREA 1
ATRIBUIÇÕES:
- orientar a aprendizagem do aluno;
- participar no processo de planejamento das atividades da escola;
- organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
- contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica:
- planejar e executar o trabalho docente, levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe e estabelecer mecanismos de avaliação;
- constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento;
- cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional organizando registro de observação do aluno, participar de atividades extraclasse;
- coordenar área de estudo;
- integrar órgãos complementares da escola;
- executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 20 horas.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução Formal: Habilitação legal para o exercício do magistério;b) Idade: 18 e 45 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - ÁREA 2
ATRIBUIÇÕES:
- orientar a aprendizagem do aluno;
- participar no processo de planejamento das atividades da escola;
- organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
- contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição analítica:
- ministrar aulas teóricas e práticas, executando os programas das disciplinas, de conformidade com as diretrizes traçadas;
- elaborar planos de aula e aplicar avaliações;
- manter contato com os pais dos alunos, a fim de interessá-los nos problemas de Educação e da vida escolar, atender convocação para reuniões com autoridade de ensino;
- participar de atividades extraclasse;
- manter registro das atividades de classe e delas prestar contas, quando for solicitado;
- manter-se atualizado no conhecimento da legislação de ensino;
- especificamente do ensino de 1º grau;
- participar de treinamentos e cursos, quando solicitado;
- usar material didático, atual e adequado ao ensino citado;
- sugerir medidas que visem a melhoria do sistema de ensino, colaborar na programação de solenidades cívicas e outros de interesse coletivo da comunidade onde atua;
- coordenar e supervisionar, quando for necessário, tarefas inerentes a seu cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 20 horas.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução Formal: Habilitação legal para o exercício do magistério: 3º grau, licenciatura plena.b) Idade: entre 18 e 45 anos.
- Referência Simples
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- 14 Jun 2022
Vide:Anexo I - Lei nº 2.103, de 01 de dezembro de 1994 - CARGO: Professor Especialista de Educação - Área 3
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.