Lei nº 3.861, de 05 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3861

2012

5 de Abril de 2012

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740/1990, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, CONCEDENDO O REAJUSTE ANUAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740/1990, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, CONCEDENDO O REAJUSTE ANUAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o Art. 27, da Lei Municipal nº 1.740, de 18/07/1990 – Plano de Carreira do Magistério Público do Município – passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  em R$ 579,59 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012;
        II  –  em R$ 614,42 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), de 1º de março de 2012 a 31 de março de 2012;
        III  –  em R$ 632,38 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2012 a 30 de junho de 2012;
        IV  –  em R$ 650,35 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012;
        V  –  em R$ 668,31 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), de 1º de setembro de 2012 a 31 de outubro de 2012;
        VI  –  em R$ 682,61 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2012;
        VII  –  em R$ 696,91 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
        VIII  –  em R$ 711,21 (setecentos e onze reais e vinte e um centavos) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013;
        IX  –  E a partir de 1º de fevereiro de 2013, em R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
        Art. 2º. 
        Fica assegurado aos inativos do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 2012.


              GIL MARQUES FILHO
              Prefeito


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.