Lei nº 3.861, de 05 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o Art. 27, da Lei Municipal nº 1.740, de 18/07/1990 – Plano de Carreira do Magistério Público do Município – passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
em R$ 579,59 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012;
II
–
em R$ 614,42 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), de 1º de março de 2012 a 31 de março de 2012;
III
–
em R$ 632,38 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2012 a 30 de junho de 2012;
IV
–
em R$ 650,35 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012;
V
–
em R$ 668,31 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), de 1º de setembro de 2012 a 31 de outubro de 2012;
VI
–
em R$ 682,61 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2012;
VII
–
em R$ 696,91 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
VIII
–
em R$ 711,21 (setecentos e onze reais e vinte e um centavos) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013;
IX
–
E a partir de 1º de fevereiro de 2013, em R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º.
Fica assegurado aos inativos do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.