Lei nº 4.178, de 24 de março de 2016
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
O Artigo 2º, da Lei Municipal n° 1.799, de 20.03.1991, fica acrescido da seguinte redação:
Art. 2º.
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
04 | Vice-Diretor de Escola do Interior | 3 FGVDEI 17 |
02 | Vice-Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGVDEG 16 |
04 | Vice-Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGVDEM 15 |
02 | Vice-Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGVDEP 14 |
05 | Diretor de Escola do Interior | 3 FGDEI 13 |
01 | Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGDEG3 12 |
01 | Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGDEM3 11 |
03 | Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGDEM 11 |
07 | Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGDEP 10 |
§ 1º
Para destinação das funções gratificadas criadas por esta Lei, define-se:
I –
de pequeno porte é a escola municipal que possui até 300 (trezentos) alunos matriculados;
II –
de médio porte é a escola que possui de 301 (trezentos e um) até 600 (seiscentos) alunos;
III –
de grande porte é a escola municipal de tenha mais de 601 (seiscentos e um) alunos matriculados;
IV –
escola do interior é o estabelecimento de ensino que está localizado na área rural do Município.
§ 2º
O Poder Executivo, anualmente, divulgará, através de Decreto, o número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino municipal, com base no Censo Escolar, o que deverá servir de base para adequação das funções gratificadas criadas por esta lei.
§ 3º
As atribuições das funções gratificadas acima denominadas são as constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º.
O inciso II do Art. 28 da Lei Municipal nº 1.755/90, passa a ter a seguinte redação:
II
–
A tabela de valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é a seguinte:
PADRÃO CC | VALOR | PADRÃO FG | VALOR | |
CC 1 | R$ 330,76 | FG 1 | R$ 165,38 | |
CC 2 | R$ 412,18 | FG 2 | R$ 206,11 | |
CC 3 | R$ 500,98 | FG 3 | R$ 250,48 | |
CC 4 | R$ 900,18 | FG 4 | R$ 450,10 | |
CC 5 | R$ 1.166,27 | FG 5 | R$ 583,09 | |
CC 6 | R$ 1.831,60 | FG 6 | R$ 915,76 | |
CC 7 | R$ 1.942,51 | FG 7 | R$ 971,21 | |
CC 8 | R$ 2.525,27 | FG 8 | R$ 1.262,56 | |
CC 9 | R$ 4.273,51 | FG 9 | R$ 2.136,66 | |
CCE 7 | R$ 5.439,04 | FGJ 7 | R$ 2.719,53 | |
FGE 7 | R$ 1.942,52 | |||
FGDEP 10 | R$ 1.867,60 | |||
FGDEM 11 | R$ 2.134,40 | |||
FGDEM3 11 | R$ 2.774,72 | |||
FGDEG3 12 | R$ 3.121,56 | |||
FGDEI 13 | R$ 1.680,80 | |||
FGVDEP 14 | R$ 1.400,70 | |||
FGVDEM 15 | R$ 1.600,80 | |||
FGVDEG 16 | R$ 1.800,90 | |||
FGVDEI 17 | R$ 1.260,60 |
Parágrafo único
Às FGs criadas por esta lei, aplicam-se as regras de incorporação estabelecidas no Art. 47 da Lei Municipal nº 1.751/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Itaqui).
Art. 3º.
Os Arts. 23, 28 e 29 da Lei Municipal nº 1.740/90, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de 20 horas semanais, exclusivamente para funções de docência em sala de aula.
§ 2º
A convocação para trabalhar em regime suplementar destina-se, exclusivamente, para os casos de substituição de docente lotado em estabelecimento de ensino municipal, e só terá lugar após despacho favorável do Prefeito em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrado a necessidade temporária da medida, que não pode ultrapassar a um ano letivo.
§ 3º
Ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá, respectivamente, uma gratificação de 100 (cem) por cento do vencimento do membro do magistério, considerado sua classe e nível.
§ 4º
Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, bem com o professor que estiver titulando as funções de direção e vice-direção.
§ 6º
Sobre o valor as gratificações instituídas neste artigo incidirá contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS, devendo ser considerado para fins de aposentadoria, quando se der esta nos termos do Art. 40, § 1º, III, “b” da CF 88, e disponibilidade.
Art. 28.
Fará jus a uma gratificação o membro do magistério público municipal quando designado para a função de:
I
–
docência em classes especiais ou de atendimento educacional especializado, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o básico da classe respectiva;
II
–
docência em classe multisseriada (unidocência), no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o salário básico da classe respectiva;
III
–
docência em pré-escolar, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), sobre o salário básico da classe respectiva;
§ 1º
Somente professores da Área 1 (um) poderão ser designados para as funções dispostas nos incisos II e III.
§ 2º
É vedada a percepção acumulada das gratificações de que trata este artigo.
§ 3º
Sobre o valor as gratificações instituídas neste artigo incidirá contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS, devendo ser considerado para fins de aposentadoria, quando se der esta nos termos do Art. 40, § 1º, III, “b” da CF 88, e disponibilidade.
Art. 29.
O valor das gratificações instituídas pelo Art. 28, será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 4º.
Cria, na Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990, o Artigo 29 A, com a seguinte redação:
Art. 29-A.
Ficam criados os seguintes cargos:
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | ||
07 | Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGDEP 10 | ||
03 | Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGDEM 11 | ||
01 | Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGDEM3 11 | ||
01 | Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGDEG3 12 | ||
05 | Diretor de Escola do Interior | 3 FGDEI 13 | ||
02 | Vice-Diretor de Escola de Pequeno Porte | 3 FGVDEP 14 | ||
04 | Vice-Diretor de Escola de Médio Porte | 3 FGVDEM 15 | ||
02 | Vice-Diretor de Escola de Grande Porte | 3 FGVDEG 16 | ||
04 | Vice-Diretor de Escola do Interior | 3 FGVDEI 17 |
§ 1º
Para destinação das funções gratificadas criadas por esta Lei, define-se:
I –
de pequeno porte é a escola municipal que possui até 300 (trezentos) alunos matriculados;
II –
de médio porte é a escola que possui de 301 (trezentos e um) até 600 (seiscentos) alunos;
III –
de grande porte é a escola municipal de tenha mais de 601 (seiscentos e um) alunos matriculados;
IV –
escola do interior é o estabelecimento de ensino que está localizado na área rural do Município.
§ 2º
O Poder Executivo, anualmente, divulgará, através de Decreto, o número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino municipal, com base no Censo Escolar, o que deverá servir de base para adequação das funções gratificadas criadas por esta lei.
§ 3º
As atribuições das funções gratificadas acima denominadas são as que constam na lei Municipal nº 1.755/90.
Art. 5º.
Ficam extintos os 06 (seis) cargos em comissão, denominados de Diretor de Creche, e as respectivas funções gratificadas, existentes no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo do Município, constantes da Lei Municipal nº 1.799/91.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 2016.
CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE ESCOLA DE PEQUENO PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Chefiar e representar a escola municipal que possui até 300 (trezentos) alunos matriculados, organizando e orientando os trabalhos específicos da mesma;
- organizar o quadro de pessoal do estabelecimento de ensino; e
- assegurar o desenvolvimento dos projetos e planos relacionados a educação.
b) Descrição Analítica:
- responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- coordenar, a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do Plano de Estudos, do calendário escolar e das Diretrizes Municipais para a Educação;
- submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano Integrado da Escola;
- organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetê-lo a apreciação da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer a prestação de contas de recursos recebidos pela Escola;
- divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
- apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGDEP 10;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE ESCOLA DE MÉDIO PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- chefiar e representar a escola municipal que possui de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos matriculados, organizando e orientando os trabalhos específicos da mesma;
- organizar o quadro de pessoal do estabelecimento de ensino; e
- ainda assegurar o desenvolvimento dos projetos e planos relacionados a educação.
b)Descrição Analítica:
- responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- coordenar, a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do Plano de Estudos, do calendário escolar e das Diretrizes Municipais para a Educação;
- submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano Integrado da Escola;
- organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetê-lo a apreciação da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer a prestação de contas de recursos recebidos pela Escola;
- divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
- apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGDEM 11 / 3 FGDEM3 11;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE ESCOLA DE GRANDE PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- chefiar e representar a escola municipal que possui mais de 601 (seiscentos e um) alunos matriculados, organizando e orientando os trabalhos específicos da mesma;
- organizar o quadro de pessoal do estabelecimento de ensino; e
- assegurar o desenvolvimento dos projetos e planos relacionados a educação.
b) Descrição Analítica:
- responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- coordenar, a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do Plano de Estudos, do calendário escolar e das Diretrizes Municipais para a Educação;
- submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano Integrado da Escola;
- organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetê-lo a apreciação da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer a prestação de contas de recursos recebidos pela Escola;
- divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
- apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGDEG 12/ 3 FGDEG3 12;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE ESCOLA DO INTERIOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Chefiar e representar a escola municipal que localiza-se na área rural do Município, organizando e orientando os trabalhos específicos da mesma;
- organizar o quadro de pessoal do estabelecimento de ensino; e
- assegurar o desenvolvimento dos projetos e planos relacionados a educação.
b) Descrição Analítica:
- responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- coordenar, a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do Plano de Estudos, do calendário escolar e das Diretrizes Municipais para a Educação;
- submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano Integrado da Escola;
- organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetê-lo a apreciação da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer a prestação de contas de recursos recebidos pela Escola;
- divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
- apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGDEI 13;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE PEQUENO PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Substituir o Diretor em seus impedimentos e afastamentos;
- quando houver a vacância do cargo de diretor, até o seu devido preenchimento; e
- desempenhar todas as demais atividades de assessoramento à direção escolar junto a estabelecimento de ensino municipal que possui até 300 (trezentos) alunos matriculados.
b) Descrição Analítica:
- substituir o diretor em seus impedimentos e afastamentos legais;
- co-responsabilidade pelo funcionamento da escola;
- assessorar o diretor na coordenação, elaboração, na execução e na avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- responsabilizar-se também na organização do quadro de recursos humanos da escola, assim como manter os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- assistir ao diretor na apresentação da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- ajudar a manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- assessorar diretamente o diretor da escola em todas as atribuições deste;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGVDEP 14;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE MÉDIO PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Substituir o Diretor em seus impedimentos e afastamentos; bem
- quando houver a vacância do cargo de diretor, até o seu devido preenchimento; e
- desempenhar todas as demais atividades de assessoramento à direção escolar junto a estabelecimento de ensino municipal que possui de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos matriculados.
b) Descrição Analítica:
- substituir o diretor em seus impedimentos e afastamentos legais;
- co-responsabilidade pelo funcionamento da escola;
- assessorar o diretor na coordenação, elaboração, na execução e na avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- responsabilizar-se também na organização do quadro de recursos humanos da escola, assim como manter os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- assistir ao diretor na apresentação da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- ajudar a manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- assessorar diretamente o diretor da escola em todas as atribuições deste;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGVDEM 15;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE GRANDE PORTE
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Substituir o Diretor em seus impedimentos e afastamentos;
- quando houver a vacância do cargo de diretor, até o seu devido preenchimento; e
- desempenhar todas as demais atividades de assessoramento à direção escolar junto a estabelecimento de ensino municipal que possui mais de 601 (seiscentos e um) alunos matriculados.
b) Descrição Analítica:
- substituir o diretor em seus impedimentos e afastamentos legais;
- co-responsabilidade pelo funcionamento da escola;
- assessorar o diretor na coordenação, elaboração, na execução e na avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- responsabilizar-se também na organização do quadro de recursos humanos da escola, assim como manter os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- assistir ao diretor na apresentação da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- ajudar a manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- assessorar diretamente o diretor da escola em todas as atribuições deste;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGVDEG 16;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: VICE-DIRETOR DE ESCOLA DO INTERIOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Substituir o Diretor em seus impedimentos e afastamentos;
- quando houver a vacância do cargo de diretor, até o seu devido preenchimento; e
- desempenhar todas as demais atividades de assessoramento à direção escolar junto a estabelecimento de ensino municipal localizado na área rural do Município.
b) Descrição Analítica:
- substituir o diretor em seus impedimentos e afastamentos legais;
- co-responsabilidade pelo funcionamento da escola;
- assessorar o diretor na coordenação, elaboração, na execução e na avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
- responsabilizar-se também na organização do quadro de recursos humanos da escola, assim como manter os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
- assistir ao diretor na apresentação da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
- ajudar a manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as Diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- assessorar diretamente o diretor da escola em todas as atribuições deste;
- realizar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) PADRÃO: código 3 FGVDEI 17;
b) CLASSE: Função Gratificada a ser preenchida, exclusivamente, por titular de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal;
c) ESCOLARIDADE: Superior na área de educação;
d) IDADE MÍNIMA: 18 anos.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.