Lei nº 2.210, de 22 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2210

1996

22 de Maio de 1996

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 2.291, de 22 de maio de 1997
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 2.210, de 22 de maio de 1996.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 2.291, de 22 de maio de 1997.
      BRUNO SILVA CONTURSI, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV, da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Art. 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 117,60 (Cento e dezessete reais e sessenta centavos) a contar de 1º de maio de 1996.
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOR$ PADRÃOR$ 
               CC 1117,60 FG 158,80 
               CC 2146,54 FG 273,28 
               CC 3178,11 FG 389,05 
               CC 4320,05 FG 4160,02 
               CC 5414,64 FG 5207,31 
               CC 6651,19 FG 6325,58 
               CC 7690,62 FG 7345,31 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 162,31 (cento e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) a contar de 1º de maio de 1996.
                Art. 4º. 
                Fica concedido aos Inativos, Pensionistas e Servidores Celetistas da Prefeitura de Itaqui, um aumento de 12% (doze por cento).
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.190, de 16.02.96.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1996.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 23 DE MAIO DE 1996.


                        BRUNO SILVA CONTURSI
                        Vice-Prefeito no Exercício
                        do Cargo de Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.