Lei nº 4.235, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4235

2017

27 de Junho de 2017

ALTERA O § 2º, DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740, DE 18 DE JULHO DE 1990.

a A
ALTERA O § 2º, DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740, DE 18 DE JULHO DE 1990.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O § 2º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A convocação para trabalhar em regime suplementar nos estabelecimentos de ensino municipal, só será possível após despacho favorável do Prefeito em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrado a necessidade temporária da medida, que não pode ultrapassar a um ano letivo, para atuação na substituição de regentes de classe em caso de aposentadoria e impedimentos legais (licença saúde; licença maternidade; licença prêmio e licença interesse), e para suprir regência de classe de novas turmas que forem criadas dentro do ano letivo, sendo remetido ao Poder Legislativo a relação nominal dos convocados.
        Art. 2º. 
        Ratificam-se as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO, EM 27 DE JUNHO DE 2017.


            JARBAS DA SILVA MARTINI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.