Lei nº 2.009, de 27 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2009

1993

27 de Outubro de 1993

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Janeiro de 1994.
Dada por Lei nº 2.039, de 21 de janeiro de 1994
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 2.009, de 27 de outubro de 1993.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 2.039, de 21 de janeiro de 1994.
      BRUNO SILVA CONTURSI, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 53, item IV da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Art. 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 10.678,00 (dez mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros reais).
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28, item II da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOVALOR PADRÃOVALOR 
               CC 1CR$ 10.678,00 FG 1CR$ 5.339,00 
               CC 2CR$ 13.858,52 FG 2CR$ 6.929,26 
               CC 3CR$ 17.323,52 FG 3CR$ 8.661,76 
               CC 4CR$ 32.914,12 FG 4CR$ 16.457,06 
               CC 5CR$ 43.307,90 FG 5CR$ 21.653,95 
               CC 6CR$ 69.292,62 FG 6CR$ 34.646,31 
               CC 7CR$ 73.623,41 FG 7CR$ 36.811,70 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 15.590,83 (quinze mil, quinhentos e noventa cruzeiros reais e oitenta e três centavos).
                Art. 4º. 
                Fica com cedido um aumento de 25,0% (vinte e cinco por cento) aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2003, de 29.09.93, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01.10.1993.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 28 DE OUTUBRO DE 1993.


                      BRUNO SILVA CONTURSI
                      Vice-Prefeito no Exercício do
                      Cargo de Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.