Lei nº 2.291, de 22 de maio de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.210, de 22 de maio de 1996
Vigência a partir de 2 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998
Dada por Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998
(Revogado) Lei Municipal nº 2.291, de 22 de maio de 1997.
Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 2.397, de 02 de junho de 1998.
Art. 1º.
O Artigo 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 126,00 (Cento e vinte e seis reais) a contar de 1º de maio de 1997.
Parágrafo único
O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
Art. 2º.
O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
PADRÃO | R$ | PADRÃO | R$ | |||
CC 1 | 126,00 | FG 1 | 63,00 | |||
CC 2 | 157,00 | FG 2 | 78,50 | |||
CC 3 | 190,84 | FG 3 | 95,42 | |||
CC 4 | 342,93 | FG 4 | 171,46 | |||
CC 5 | 444,28 | FG 5 | 222,14 | |||
CC 6 | 697,75 | FG 6 | 348,87 | |||
CC 7 | 739,99 | FG 7 | 370,00 |
Art. 3º.
O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 173,91 (cento e setenta e três reais e noventa e um centavos) a contar de 1º de maio de 1997.
Art. 4º.
Fica concedido aos Inativos, Pensionistas e Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal de Itaqui, um aumento de 7.15% (sete ponto quinze por cento).
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogam-se as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.210, de 22.05.96.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.