Lei nº 1.791, de 25 de janeiro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.757, de 20 de agosto de 1990
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 1991.
Dada por Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991
Dada por Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991
(Revogado) Lei Municipal nº 1.791, de 25 de janeiro de 1991.
Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 1.795, de 28 de fevereiro de 1991.
Art. 1º.
O Art. 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 13.129,32 (treze mil, cento e vinte e nove cruzeiros e trinta e dois centavos).
Parágrafo único
O valor fixado para o Padrão 01 (um), deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 - I - da Lei alterada
Art. 2º.
O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com os seguintes valores:
II
–
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
PADRÃO | VALOR | PADRÃO | VALOR | |||
CC 1 | Cr$ 13.129,32 | FG 1 | Cr$ 6.603,00 | |||
CC 2 | Cr$ 17.040,00 | FG 2 | Cr$ 8.520,00 | |||
CC 3 | Cr$ 21.300,00 | FG 3 | Cr$ 10.650,00 | |||
CC 4 | Cr$ 40.470,00 | FG 4 | Cr$ 20.235,00 | |||
CC 5 | Cr$ 53.250,00 | FG 5 | Cr$ 26.625,00 | |||
CC 6 | Cr$ 85.200,00 | FG 6 | Cr$ 42.600,00 | |||
CC 7 | Cr$ 90.525,00 | FG 7 | Cr$ 45.262,50 |
Art. 3º.
O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 19.170,00 (dezenove mil, cento e setenta cruzeiros).
Art. 4º.
Fica concedido um aumento de 42% aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui,.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.757/90, esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1991.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.