Lei nº 2.103, de 01 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2103

1994

1 de Dezembro de 1994

CRIA CARGO E DEFINE ÁREA E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA CARGO E DEFINE ÁREA E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      É criado o Cargo de Professor Especialista de Educação, Área 3, no Plano de Carreira do Magistério Público, submetido suas disposições legais.
        Art. 2º. 
        O Art. 21 da Lei Municipal Nº 1.740/90 será acrescido da Área 3, com exigências especificas de habilitação, passando a ter a seguinte redação:
          III  –  Área 3 - Área de estudo de 2º Grau, de 1º a 3º séries, com inclusão ou não de estágio, habilitação específica de Grau Superior, licenciatura plena mediante licenciatura de 2º Grau ou equivalente a Profissionais Liberais com esquema 01, Disciplina Específica de Educação que habilitem o profissional a desempenhar suas funções na escola.
          Art. 3º. 
          Fica como parte integrante desta Lei o Anexo único que define atribuição ao Cargo de Professor Especialista de Educação, Área 3.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1994.


                JARBAS DA SILVA MARTINI
                Prefeito Municipal
                  Anexo I
                  ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                   
                   
                    CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - ÁREA 3

                    ATRIBUIÇÕES:
                    a) Descrição Sintética:
                    - orientar a aprendizagem do aluno;
                    - participar no processo de planejamento das atividades da escola;
                    - organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
                    - contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

                    b) Descrição Analítica:
                    - ministrar aulas teóricas, práticas e supervisionar o estágio, executando os programas das disciplinas, de conformidade com as diretrizes traçadas;
                    - elaborar planos de aula e aplicar avaliações e ter sempre completo e correto seu caderno de chamada;
                    - manter contato com os pais dos alunos, a fim de interessá-los nos problemas de Educação e da vida escolar;
                    - atender à convocação para reuniões com autoridades de ensino;
                    - participar de atividades extra-classe;
                    - manter registro das atividades de classe e delas prestar contas, quando for solicitado;
                    - manter-se atualizado no conhecimento da legislação de ensino, especificamente do ensino de 2º Grau;
                    - participar de treinamentos e cursos, quando solicitado;
                    - usar material didático atual e adequado ao ensino citado;
                    - sugerir medidas que visem a melhoria do sistema de ensino;
                    - colaborar na programação de solenidades cívicas e outros de interesse coletivo da comunidade onde atua;
                    - coordenar e supervisionar, quando necessário tarefas inerentes a seu corpo.

                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                    a) Carga Horária Semanal de 20 horas.

                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                    a) instrução Formal: habilitação legal para o exercício do Magistério 3º Grau Licenciatura Plena;
                    b) Idade: Mínima 18 anos.


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.