Lei nº 1.984, de 25 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1984

1993

25 de Agosto de 1993

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 10.10.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 1993.
Dada por Lei nº 2.003, de 29 de setembro de 1993
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 10.10.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 1.984, de 25 de agosto de 1993.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 2.003, de 29 de setembro de 1993.
      JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Artigo 36 da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte cruzeiros reais).
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28 , item II da Lei Municipal nº 1755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOVALOR PADRÃOVALOR 
               CC 1CR$ 5.620,00 FG 1CR$ 2.810,00 
               CC 2CR$ 7.293,96 FG 2CR$ 3.646,98 
               CC 3CR$ 9.117,44 FG 3CR$ 4.558,72 
               CC 4CR$ 17.323,22 FG 4CR$ 8.661,61 
               CC 5CR$ 22.793,63
               FG 5CR$ 11.396,81 
               CC 6CR$ 36.469,80 FG 6CR$ 18.234,90 
               CC 7CR$ 38.749,16 FG 7CR$ 19.374,58 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740, de 18.08.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em CR$ 8.205,70 (oito mil, duzentos e cinco cruzeiros reais e setenta centavos).
                Art. 4º. 
                Fica concedido um aumento de 19,27% (dezenove vírgula vinte e sete por cento) aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1973, de 21.07.93, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.08.93.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 26 DE AGOSTO DE 1993.


                      JARBAS DA SILVA MARTINI
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.