Lei nº 1.809, de 15 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1809

1991

15 de Maio de 1991

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 1991.
Dada por Lei nº 1.819, de 10 de julho de 1991
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 1.809, de 15 de maio de 1991.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 1.819, de 10 de julho de 1991.
      SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item VIII, da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Art. 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 19.694,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e quatro cruzeiros).
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01 (um), deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOVALOR PADRÃOVALOR 
               CC 1Cr$ 19.694,00 FG 1Cr$ 9.847,00 
               CC 2Cr$ 25.560,00 FG 2Cr$ 12.780,00 
               CC 3Cr$ 31.950,00 FG 3Cr$ 15.975,00 
               CC 4Cr$ 60.705,50 FG 4Cr$ 30.352,50 
               CC 5Cr$ 79.875,00 FG 5Cr$ 39.937,50 
               CC 6Cr$ 127.800,00 FG 6Cr$ 63.900,00 
               CC 7Cr$ 135.787,50 FG 7Cr$ 67.893,60 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 28.755,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco cruzeiros).
                Art. 4º. 
                Fica concedido um aumento de 20% aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.795, de 28.02.91, esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º.05.91.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 16 DE MAIO DE 1991.


                      SILAS DUBAL GOULART
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.