Lei nº 1.889, de 20 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1889

1992

20 de Maio de 1992

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 1992.
Dada por Lei nº 1.908, de 22 de setembro de 1992
ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.755, DE 20.08.90 E 1.740, DE 18.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 1.889, de 20 de maio de 1992.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 1.908, de 22 de setembro de 1992.
      SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV, da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Art. 36 da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 231.682,50 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos).
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28, item II, da Lei Municipal nº 1.755, de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOVALOR PADRÃOVALOR 
               CC 1Cr$ 231.682,50 FG 1Cr$ 115.841,05 
               CC 2Cr$ 300.690,90 FG 2Cr$ 150.345,50 
               CC 3Cr$ 375.863,45 FG 3Cr$ 187.931,80 
               CC 4Cr$ 714.140,70 FG 4Cr$ 357.070,35 
               CC 5Cr$ 939.658,85 FG 5Cr$ 469.829,45 
               CC 6Cr$ 1.503.454,05 FG 6Cr$ 751.732,60 
               CC 7Cr$ 1.597.419,90 FG 7Cr$ 798.708,10 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em Cr$ 338.277,03 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta cruzeiros e três centavos).
                Art. 4º. 
                Fica concedido um aumento de 110% aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Itaqui.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as diposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867, de 25.03.92, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.05.92.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 20 DE MAIO DE 1992.


                      SILAS DUBAL GOULART
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.