Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 10 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 20 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 26 de agosto de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 26 de agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 21 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 25 de novembro de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 24 de abril de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 21 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 21 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 12 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 06 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 29 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 13 de agosto de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 13 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 27 de maio de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 27 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 21, de 21 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 18 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 15 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 13 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 18 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 21 de março de 2023
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 13 de outubro de 2021
A Câmara de Itaqui Decreta e Promulga a seguinte
CÂMARA CONSTITUINTE
1990
MESA DIRETORA
Presidente Ver. José Antônio Tarrago Maciel
1º Vice-Presidente Ver. Lauro Luiz Hendges
2º Vice-Presidente Ver. Gentil Laubim do Prado
1º Secretário Ver. José Álvaro Dubal Goulart
2º Secretário Ver. Jarbas Martini
CONSTITUINTES
PDT
Ver. Afonso P. Brum
Ver. José Antônio T. Maciel
Ver. Jarbas Martini
Ver. Vicente P. Sanchez
Ver. Ruy Alves Filho
PMDB
Ver. Gentil Laubim do Prado
Ver. Lauro Luiz Hendges
Ver. José Álvaro D. Goulart
PDS
Ver. Carlos B. P. dos Santos
Ver. Luiz Arnaldo Pires
Ver. Saul Dubal Zacouteguy
PFL
Ver. Januário de Azevedo F. Neto
PRN
Ver. Ocleci José Cereta
TEMÁTICA E SISTEMATIZAÇÃO
Presidente Ver. Carlos B. Passamani dos Santos
1º Vice-Presidente Ver. Ocleci José Cereta
Relator Ver. Vicente Paveck Sanchez
Ver. Januário Fernandes Neto
Ver. José Álvaro Dubal Goulart
Relator Adjunto Dr. Luiz Henrique Rossi Queiroz
SUPLENTES
Ver. Lauro Luiz Hendges
Ver. José Antônio Tarrago Maciel
Ver. Saul Dubal Zacouteguy
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 13 de outubro de 2021
Preâmbulo
"Nós, representantes do povo itaquiense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, e voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Itaqui".A Câmara de Itaqui Decreta e Promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA
Art. 1º.
O Município de Itaqui, pessoa integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos o Legislativo e Executivo.
§ 1º
É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º
O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3º.
É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4º.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão, e os que forem estabelecidos por Lei.
Art. 6º.
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I –
organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;
II –
decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III –
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
IV –
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
V –
conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
VI –
organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII –
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VIII –
estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas;
IX –
conceder e permitir serviços de transporte coletivo, taxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estabelecimento e paradas;
X –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XI –
disciplinar os serviços de carga e descarga, a fixação de tonelagem máxima, e horários permitidos;
XII –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIII –
regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;
XIV –
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios;
XV –
licenciar estabelecimentos industriais, comerciais de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;
XVI –
fixar os feriados municipais bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, bancárias de prestações de serviços e outros;
XVII –
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XVIII –
legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XIX –
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XX –
regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXI –
legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma d condições de venda da coisas e bens apreendidos;
XXII –
legislar sobre serviços público e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica, e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo.
Art. 7º.
O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
Art. 7º.
O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 06 de setembro de 2006.
§ 1º
Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º
Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcio com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos Municípios que deles participem.
§ 3º
É permitido delegar, entre o Estado e o Município também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 8º.
Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:
I –
zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
II –
promover o ensino , a educação , a cultura e o desporto;
III –
estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
IV –
abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
V –
promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
VI –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VIII –
amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
IX –
estimular a educação e a prática desportiva;
X –
proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI –
tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XII –
incentivar o comércio, a industria, a agropecuária, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XIII –
fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;
XIV –
promover assistência médico-hospitalar ao Projeto, Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos titulares ao Prefeito, Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos titulares de cargos de confiança no Executivo Municipal ou Legislativo Municipal, durante o mandato ou exercício do cargo, especificamente em caso de acidentes e quando em viagem de representação do Poder ou cargo que exercem, desde que seja expressamente comprovada a incapacidade financeira do pretendente;
XV –
regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 9º.
São atribuídos da competência municipal:
I –
imposto sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de uso doméstico;
d)
serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar federal.
II –
taxas;
III –
contribuição de melhoria.
Parágrafo único
Na cobrança dos impostos mencionados no item I, a aplica se as regras constantes do Art. 156, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Art. 10.
Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 11.
Ao Município é vedado:
I –
permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidário ou fins estranhos à Administração;
II –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
III –
contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
IV –
instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
Art. 12.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Vereadores, reúne-se independentemente de convocação, anualmente, na sede do Município, de 1º de março a 15 de dezembro, em dia e hora estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 13.
A Câmara de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, anualmente, na Sede do Município, de 16 de Fevereiro a 14 de Janeiro, conforme Artigo 79, do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 12 de abril de 2006.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se,independentemente de convocação, anualmente, na sede do Município, de 1º de março a 31 de dezembro, em dia e hora estabelecidos no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 29 de novembro de 2006.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, anualmente, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 15 de abril de 2020.
Art. 13.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no Município, de 02 fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 13 de outubro de 2021.
Parágrafo único
Quando da eventualidade de o Município estar vivenciando, através de procedimento jurídico, "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" ou "ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA", o recesso parlamentar, compreendido entre os dias 16 (dezesseis) do mês de DEZEMBRO e 28/29 (vinte e oito ou vinte e nove) do mês de FEVEREIRO, será automaticamente suspenso e as atividades legislativas desenvolvidas normalmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 24 de abril de 1998.
Parágrafo único
Quando da eventualidade do Município encontrar-se em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDADE PÚBLICA, o recesso parlamentar será automaticamente suspenso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 12 de abril de 2006.
Parágrafo único
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 13 de outubro de 2021.
Art. 14.
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1º de janeiro, em Sessão Solene, sob a Presidência do mais votado dos Edis presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após em recesso.
§ 1º
No ato da posse, exibidos os diplomas e verificados a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
Ato contínuo, feito a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”. Após, cada assinará o termo competente.
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
Ato contínuo, feito a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”. Após, cada assinará o termo competente.
§ 2º
No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão subsequente, cuja posse, em sessão solene, ocorrerá no dia 1º de janeiro seguinte.
§ 2º
No término de cada período Legislativo, exceto no último da Legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões Permanentes para o período seguinte, cuja posse, em Sessão Solene, ocorrerá no dia 31 de Dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 25 de novembro de 1994.
§ 3º
O mandato do Presidente será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata mente seguinte, ressalvada a hipótese em que o Presidente concorra em chapa única.
Art. 15.
A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a uma terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1º
Nas Sessões Legislativas Extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.
Art. 16.
Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 17.
A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º
Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, auxilio a empresa, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.
Art. 18.
As Sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, à exceção do disposto no § 2º do Artigo 45.
Parágrafo único
O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e por deliberação do Plenário.
Art. 19.
A prestação de contas do Município, refere-se à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo único
As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20.
Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em Sessão Especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em Sessão previamente designada.
Art. 21.
A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente destinados e constantes da convocação.
§ 1º
Três (03) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º
Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.
Art. 22.
A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 23.
Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 24.
É vedado ao Vereador:
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mesta, empresa pública ou concessionária.
- Desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mesta, empresa pública ou concessionária.
- Desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) exercer outro mandato público eletivo.Art. 25.
Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I –
infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV –
faltar a um décimo das sessões ordinárias e /ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no § 1º;
V –
fixar domicílio eleitoral fora do Município.
§ 1º
As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.
§ 2º
É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal.
Art. 26.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
Art. 27.
Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Parágrafo único
O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.
Art. 28.
Os Vereadores perceberão a título de remuneração os seguintes valores:
- até 9 (nove) Vereadores: de 2 (dois) a 4 (quatro) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 10 a 15 Vereadores: de 4 (quatro) a 8 (oito) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 16 a 20 Vereadores: de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 21 a 25 Vereadores: de 6 (seis) a 12 (doze) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal.
- até 9 (nove) Vereadores: de 2 (dois) a 4 (quatro) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 10 a 15 Vereadores: de 4 (quatro) a 8 (oito) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 16 a 20 Vereadores: de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal;
- de 21 a 25 Vereadores: de 6 (seis) a 12 (doze) vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal.
Art. 28.
A Remuneração dos Vereadores, para cada Legislatura, será estabelecida em conformidade com a Legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 26 de agosto de 1992.
Parágrafo único
A Remuneração será fixada antes do pleito de cada Legislatura;
§ 2º
Se a remuneração não for fixada no prazo do parágrafo anterior, o valor da mesma corresponderá à média do valor mínimo e máximo estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 29.
O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único
Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.
Art. 30.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I –
legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II –
votar:
a)
o Plano Plurianual;
b)
as diretrizes orçamentárias;
c)
os orçamentos anuais;
d)
as metas prioritárias;
e)
o plano de auxílios e subvenções.
III –
decretar leis;
IV –
legislar sobre tributos de competência municipal;
V –
legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI –
votar leis que disponham sobre a alteração e aquisição de bens móveis e imóveis, bem como aforamento, arrendamento, doação e comodato;
VII –
legislar sobre a concessão de serviços públicos do município;
VIII –
legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX –
dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual, mediante consulta prévia à maioria dos eleitores da localidade, na forma regimental;
X –
criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI –
deliberar sobre empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios do seu pagamento;
XII –
transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII –
cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.
Art. 31.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I –
eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a sua organização política, e destituir a Mesa na forma regimental;
II –
propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III –
emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV –
representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V –
autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
VI –
exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII –
sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII –
fixar a remuneração de seus membros e do Prefeito;
IX –
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 5(cinco) dias, ou do Estado por qualquer tempo;
IX –
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze dias);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007.
X –
convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
XI –
mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XII –
solicitar informações por escrito ao Executivo;
XIII –
dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
XIV –
conceder licença ao Prefeito;
XV –
suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XVI –
criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII –
propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVIII –
fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 dias da respectiva eleição;
XIX –
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;
XX –
fazer autorizações, indicações, requerimentos e moções;
XXI –
deliberar, em sessão e votação secretas, sobre nomeação de administradores de autarquias, departamentos e sociedades de economia mista, além de titulares de instituições de que participe o município na forma da lei.
§ 1º
No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo do Inciso XVIII, será mantida a composição da legislatura em curso.
§ 2º
Quando o Prefeito necessitar ausentar-se do País, para viagens às localidade Argentinas de Alvear e La Cruz, ou Municípios próximos, que não implique em ausência por mais de 48 (quarenta e oito) horas, não há necessidade de prévia autorização legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 21 de julho de 1993.
§ 2º
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007.
§ 3º
Quando da ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo anterior, ao retornar, o Prefeito dará ciência à Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 21 de julho de 1993.
Art. 32.
A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal, e tem as seguintes atribuições:
I –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II –
zelar pela observância da Lei Orgânica;
III –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV –
convocar extraordinariamente a Câmara;
V –
tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 33.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos, com os respectivos suplentes.
§ 1º
A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.
§ 2º
O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 34.
A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinária da Câmara.
Art. 37.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
de Vereadores;
II –
do Prefeito;
III –
dos eleitores do Município.
§ 1º
No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 38.
Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 39.
A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 40.
A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por centro do eleitorado do Município.
Art. 41.
No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
§ 1º
Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 42.
A requerimento do Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único
O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 43.
O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado, determinando o Presidente seu arquivamento, com ciência ao autor.
Art. 44.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 45.
Os projeto de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário a interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas.
§ 2º
Vetado o Projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 2º
Vetado o Projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 21 de maio de 2001.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§ 5º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do § 1º do Art. 41.
§ 6º
Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste Artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 46.
Nos casos do Art. 35, incisos III e IV, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.
Art. 47.
O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo.
§ 1º
Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º
Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
VIII –
Lei que disponha sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 3º do Art. 86-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
Art. 48.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 49.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder.
Art. 50.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar Município , visando ao bem geral dos munícipes.
Parágrafo único
Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 51.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências, e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Art. 51.
O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007.
Parágrafo único
Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.
Art. 52.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 53.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o município em juízo e fora dele;
II –
nomear e exonerar os Secretários Municipais, nomear os administradores de autarquias, departamentos e sociedades de economia mista, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei, após prévia aprovação pela Câmara Municipal, podendo exonerá-los livremente;
III –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;
VII –
declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de vens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII –
expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX –
contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X –
planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII –
enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;
XIII –
prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV –
prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo, e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XIV –
prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo, e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 18 de junho de 2012.
XV –
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;
XVII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XVIII –
aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX –
solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;
XX –
revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vícios de legalidade, observando o devido processo legal;
XXI –
administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII –
providenciar sobre o ensino público;
XXIII –
propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV –
propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXV –
o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 54.
O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.
Art. 55.
Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e a Constituição Estadual e, especialmente:
I –
o livre exercício dos poderes constituídos;
II –
o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III –
a probidade na administração;
IV –
a Lei Orçamentária;
V –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no Art. 86 da Constituição Federal.
Art. 56.
Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos, no gozo dos direitos políticos, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.
Art. 57.
Além das atribuições fixadas em lei ordinárias, compete aos Secretários do Município:
I –
orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II –
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;
IV –
comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo único
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 58.
Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 59.
Os Subprefeitos, em número não superior a 01 (um) por distrito, são delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados.
Parágrafo único
À exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão Ter subprefeitos.
Art. 60.
Compete aos subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
I –
executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;
II –
fiscalizar os serviços distritais;
III –
atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV –
solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V –
prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 61.
As funções de subprefeito são remuneradas nos termos da lei criadora dos respectivos cargos em comissão.
Art. 62.
São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
Art. 63.
O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
Parágrafo único
O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 63-A.
Ficam proibidas a nomeação ou a designação para cargo em comisso ou função de direção, chefia ou assessoramento, na administração direta e na administração indireta, de pessoa que seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termo da legislação federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 21, de 21 de março de 2012.
Art. 64.
Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 65.
São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 66.
Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será reintegrado, e quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
Art. 67.
Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.
Art. 68.
O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 69.
Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 70.
Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurada a licença prêmio por decênio.
Art. 70.
Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurada a licença prêmio de três meses por quinquênio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 10 de julho de 1991.
Art. 71.
É vedada:
I –
a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
II –
a vinculação ou a equiparação, de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoa do município;
III –
a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;
Parágrafo único
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o município.
Art. 72.
O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 73.
O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.
Art. 74.
O município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 75.
É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 76.
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
Art. 77.
Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 78.
A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.
Art. 79.
Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
Art. 80.
A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, do encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 81.
Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Referência Simples
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- 21 Jun 2022
Citado em:
§ 3º
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º
A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita orçada.
Art. 82.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 83.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX –
a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 84.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 85.
A despesa com pessoal ativos e inativos não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 86.
As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 86-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação orçamentária, incluída na Lei Orçamentária Anual, através de emendas individuais ou coletivas dos Vereadores, conforme estabelecido na presente disposição legal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limete de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao da elaboração da LOA, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
I –
O Prefeito Municipal, ao enviar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, reservará o valor estabelecido no § 1º deste artigo, para que possam os Vereadores, durante a tramitação do Projeto, inserir as emendas individuais ou coletivas apresentadas pelos Vereadores, até o limite estabelecido no § 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do índice mínimo de gastos com a saúde pelo Município, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definicos na lei complementar prevista no inciso VIII do Art. 47 deste Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 4º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 5º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
III –
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
IV –
se, até 30 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 6º
Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 7º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 8º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 9º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 10
O valor disponível para cada Vereador corresponderá ao montante estabelecido no § 1º, dividido pelo número de Vereadores que compõem a Câmara, desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 11
As emendas poderão ser apresentadas de forma individual ou de forma coletiva, assim considerada aquela apresentada por 2 ou mais vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
I –
O valor das emendas coletivas limitar-se-á à soma do valor individual disponível para cada um dos autores da emenda coletiva, desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida do § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 12
Cada Vereador pode apresentar quantas emendas individuais desejar, desde que o valor total das emendas limite-se ao valor individual disponível para cada Vereador, calculado conforme o estabelecido no § 10 e desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 13
O Vereador poderá, afora a(s) emenda(s) individual(ais), subscrever quantas emendas coletivas desejar, desde que a soma do(s) valor(es) das emendas, individuais que apresentou, somada ao(s) valor(es) da(s) cota(s) que destinar à(s) emendas coletivas, não supere o valor que individualmente dispõe conforme o estabelecido no § 10, e desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º, todos deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
§ 14
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017.
Art. 87.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual, até dia 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual, até dia 31 de agosto, do primeiro ano do mandato do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 27 de maio de 2009.
II –
o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até dia 31 de junho;
II –
o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente até o dia 25 de agosto de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002.
II –
os projetos de Lei da Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), anualmente até o dia 31 de outubro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 13 de agosto de 2008.
III –
os projetos de lei dos orçamentos anuais, até dia 31 de outubro de cada ano.
III –
o projeto de Lei dos Orçamentos Anuais (LOA), até 30 de outubro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002.
Art. 88.
Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito, e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 15 de agosto de cada ano;
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) até o dia 10 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) até o dia 15 de outubro de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002.
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), até o dia 10 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e os projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), até o dia 15 de dezembro de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 13 de agosto de 2008.
I –
o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), até o dia 30 de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito e os projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), até o dia 30 de novembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 27 de maio de 2009.
II –
os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano.
II –
o projeto de lei dos Orçamentos Anuais (LOA), até 15 de dezembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002.
Parágrafo único
Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.
Art. 89.
Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 31 de outubro.
Art. 90.
Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I –
promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II –
valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e humanização do processo social de produção, com a, defesa dos interesses do povo;
III –
democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV –
planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V –
integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI –
proteção da natureza e ordenação territorial;
VII –
condenação dos atos de exploração do homem pelo homem, e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII –
integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
IX –
estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
X –
preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.
Art. 91.
A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único
No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 92.
Na organização de sua economia, o município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 93.
Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 94.
O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de estado de emergência e calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 95.
Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria de qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 96.
Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 97.
O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.
Art. 98.
O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I –
a regularização fundiária;
II –
a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III –
a implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único
O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 99.
Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
I –
melhorar a qualidade de vida da população;
II –
promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III –
promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV –
prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V –
distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VI –
promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VII –
impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
VIII –
preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
IX –
promover o desenvolvimento econômico local;
X –
preservar as zonas de proteção de aeródromos.
Art. 100.
O parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal.
Art. 101.
Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município poderá exigir a edificação, pelos incorporadores, de escolas e creches com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.
Parágrafo único
Também poderão ser exigidas áreas comuns para lazer, áreas em cada lote para o plantio de produtos hortifrutigranjeiros, e , tanto quanto possível, local para postos de saúde e posto policial.
Art. 102.
O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 103.
O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agropecuária e o abastecimento, especialmente quanto:
I –
ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente, incentivando, inclusive o florestamento e reflorestamento;
II –
ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
III –
ao incentivo à agroindústria;
IV –
ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V –
à implantação de cinturões verdes;
VI –
ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII –
ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural;
VIII –
ao incentivo das estações experimentais.
Parágrafo único
Para atender os objetivos a que foi criada, nos orçamentos anuais deverão ser consignados, no mínimo, recursos equivalentes a cinco por cento, para a Secretaria Municipal da Agricultura.
Parágrafo único
Para atender os objetivos a que foi criada, nos orçamentos anuais deverão ser consignados, no mínimo, recursos equivalentes a 4% para a Secretaria Municipal da Agricultura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 20 de novembro de 1991.
Art. 104.
O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 105.
Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único
O Poder Executivo adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.
Art. 106.
É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, devendo tornar gratuito, na medida do possível, o transporte escolar em convênio com o Estado e a União.
Art. 107.
Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo único
Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
Art. 108.
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único
Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 109.
Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 110.
Os recursos públicos destinados à educação, nunca inferiores a 25% do orçamento, conforme Art. 212 da Constituição Federal, serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias, às creches e à educação pré-escolar.
Art. 111.
Lei Ordinária implantará o plano de carreira do magistério público municipal.
Art. 112.
É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados:
I –
a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meios e fins;
II –
a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III –
a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 113.
O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único
O município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 114.
Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único
O Poder Executivo elaborará inventários e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.
Art. 115.
Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
Parágrafo único
Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outra área.
Art. 116.
O Município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado.
Art. 117.
O projeto de lei do plano plurianual, previsto no Art. 87, inciso I, na atual legislatura, deverá ser apresentado até 31 de maio de 1990.
Art. 118.
O atual Regimento Interno, continuará em vigor no que não colidir com a atual Lei Orgânica, até que seja aprovado o novo Regimento Interno, o que deverá ocorrer até 30 de maio de 1990.
Art. 119.
No novo Regimento Interno deverá constar que a Mesa poderá designar dentre os ocupantes de Cargo em Comissão, um funcionário para as funções de secretário adjunto, que exercerá essas funções segundo as determinações da Mesa e sem vantagens adicionais. Aplicam-se desde logo essas disposições ao atual Regimento Interno.
Art. 120.
O Município é considerado a Capital dos estudos para a ligação das bacias Jacuí – Ibicuí e, por ter sido a navegação fluvial importante fator no desenvolvimento de Itaqui no passado, deverá o Município definir política de incentivo à navegação.
Art. 121.
No prazo de um ano, o Poder Executivo Municipal promoverá estudos, visando a criação da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio e, entendendo conveniente e oportuno, enviará à Câmara projeto nesse sentido.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 03 DE MARÇO DE 1990.
Ver. JOSÉ ANTÔNIO T. MACIEL (Presidente)
Ver. LAURO LUIZ HENDGES (1º Vice-Presidente)
Ver. GENTIL LAUBIM DO PRADO (2º Vice-Presidente)
Ver. JOSÉ ÁLVARO DUBAL GOULART (1º Secretário)
Ver. JARBAS MARTINI
Ver. CARLOS B. PASSAMANI DOS SANTOS (Pres. Comissão de Sistematização)
Ver. VICENTE P. SANCHEZ (Relator Geral)
Ver. OCLECI JOSÉ CERETTA (Vice-Presidente)
Ver. JANUÁRIO DE AZEVEDO FERNANDES NETO
Ver. RUY ALVES FILHO
Ver. AFONSO PEREIRA BRUM
Ver. SAUL DUBAL ZACOUTEGUY
Ver. LUIZ ARNALDO PIRES
Dr. LUIZ HENRIQUE ROSSI QUEIROZ (Relator Adjunto)
CÂMARA CONSTITUINTE
1990
MESA DIRETORA
Presidente Ver. José Antônio Tarrago Maciel
1º Vice-Presidente Ver. Lauro Luiz Hendges
2º Vice-Presidente Ver. Gentil Laubim do Prado
1º Secretário Ver. José Álvaro Dubal Goulart
2º Secretário Ver. Jarbas Martini
CONSTITUINTES
PDT
Ver. Afonso P. Brum
Ver. José Antônio T. Maciel
Ver. Jarbas Martini
Ver. Vicente P. Sanchez
Ver. Ruy Alves Filho
PMDB
Ver. Gentil Laubim do Prado
Ver. Lauro Luiz Hendges
Ver. José Álvaro D. Goulart
PDS
Ver. Carlos B. P. dos Santos
Ver. Luiz Arnaldo Pires
Ver. Saul Dubal Zacouteguy
PFL
Ver. Januário de Azevedo F. Neto
PRN
Ver. Ocleci José Cereta
COMISSÃO ESPECIAL
TEMÁTICA E SISTEMATIZAÇÃO
Presidente Ver. Carlos B. Passamani dos Santos
1º Vice-Presidente Ver. Ocleci José Cereta
Relator Ver. Vicente Paveck Sanchez
Ver. Januário Fernandes Neto
Ver. José Álvaro Dubal Goulart
Relator Adjunto Dr. Luiz Henrique Rossi Queiroz
SUPLENTES
Ver. Lauro Luiz Hendges
Ver. José Antônio Tarrago Maciel
Ver. Saul Dubal Zacouteguy
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.