Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 12 de abril de 2006
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 1990
Art. 1º.
O Artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Itaqui, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
A Câmara de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, anualmente, na Sede do Município, de 16 de Fevereiro a 14 de Janeiro, conforme Artigo 79, do Regimento Interno.
Parágrafo único
Quando da eventualidade do Município encontrar-se em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDADE PÚBLICA, o recesso parlamentar será automaticamente suspenso.
Art. 2º.
Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.