Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 21 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

4

1993

21 de Julho de 1993

CRIA MAIS DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Julho de 2007.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007
CRIA MAIS DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 21.07.1993.
    Revogado pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007.
      CLIONCE CARPES MARQUES, Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui, no uso das atribuições em especial o que estabelecem os Artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município de Itaqui

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo a seguinte

      EMENDA À LEI ORGÂNICA
        Art. 1º. 
        Ao Artigo 31 são acrescido os Parágrafos, Segundo e Terceiro, passando o Parágrafo Único a ser Parágrafo Primeiro.
          Art. 2º. 
          Os Parágrafos, Segundo e Terceiro do Artigo 31 passam a ter a seguinte redação:
            § 2º   Quando o Prefeito necessitar ausentar-se do País, para viagens às localidade Argentinas de Alvear e La Cruz, ou Municípios próximos, que não implique em ausência por mais de 48 (quarenta e oito) horas, não há necessidade de prévia autorização legislativa.
            § 3º   Quando da ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo anterior, ao retornar, o Prefeito dará ciência à Câmara.
            Art. 3º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta EMENDA entrará em vigor, na data de sua promulgação.
              GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES DE ITAQUI, EM 21 DE JULHO DE 1993.


              Ver. CLIONCE CARPES MARQUES
              Presidente


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.