Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

6

1994

28 de Dezembro de 1994

REVOGA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVOGA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CARLOS IVAN FERRAZ PIEGAS, Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições, em especial o que estabelecem os Artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 103 da Lei Orgânica do Município de Itaqui.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES DE ITAQUI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1994.


          Ver. CARLOS IVAN FERRAZ PIEGAS
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.