Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 10 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Itaqui passa a ter a seguinte redação:
VIII
–
Lei que disponha sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 3º do Art. 86-A.
Art. 86-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação orçamentária, incluída na Lei Orçamentária Anual, através de emendas individuais ou coletivas dos Vereadores, conforme estabelecido na presente disposição legal.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limete de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao da elaboração da LOA, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
I
–
O Prefeito Municipal, ao enviar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, reservará o valor estabelecido no § 1º deste artigo, para que possam os Vereadores, durante a tramitação do Projeto, inserir as emendas individuais ou coletivas apresentadas pelos Vereadores, até o limite estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do índice mínimo de gastos com a saúde pelo Município, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definicos na lei complementar prevista no inciso VIII do Art. 47 deste Lei Orgânica.
§ 4º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 30 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º
Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10
O valor disponível para cada Vereador corresponderá ao montante estabelecido no § 1º, dividido pelo número de Vereadores que compõem a Câmara, desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 11
As emendas poderão ser apresentadas de forma individual ou de forma coletiva, assim considerada aquela apresentada por 2 ou mais vereadores.
I
–
O valor das emendas coletivas limitar-se-á à soma do valor individual disponível para cada um dos autores da emenda coletiva, desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida do § 1º deste artigo.
§ 12
Cada Vereador pode apresentar quantas emendas individuais desejar, desde que o valor total das emendas limite-se ao valor individual disponível para cada Vereador, calculado conforme o estabelecido no § 10 e desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 13
O Vereador poderá, afora a(s) emenda(s) individual(ais), subscrever quantas emendas coletivas desejar, desde que a soma do(s) valor(es) das emendas, individuais que apresentou, somada ao(s) valor(es) da(s) cota(s) que destinar à(s) emendas coletivas, não supere o valor que individualmente dispõe conforme o estabelecido no § 10, e desde que observada a destinação da(s) emenda(s) estabelecida no § 1º, todos deste artigo.
§ 14
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.