Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 01 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

9

2002

1 de Julho de 2002

ALTERA OS INCISOS II E III DO ARTIGO 87 E INCISOS I E II DO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA.

a A
ALTERA OS INCISOS II E III DO ARTIGO 87 E INCISOS I E II DO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA.
    CLAUDETE LANGENDORF MACHADO BRUCK, Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições, em especial o que estabelecem os Artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      Os Incisos II e III, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Itaqui passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente até o dia 25 de agosto de cada ano;
        III  –  o projeto de Lei dos Orçamentos Anuais (LOA), até 30 de outubro de cada ano.
        Art. 2º. 
        Os incisos I e II, do Artigo 88 da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguinte redação:
          I  –  o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) até o dia 10 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) até o dia 15 de outubro de cada ano;
          II  –  o projeto de lei dos Orçamentos Anuais (LOA), até 15 de dezembro de cada ano.
          Art. 3º. 
          Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES DE ITAQUI, EM 01 DE JULHO DE 2002.


            Ver. CLAUDETE LANGENDORF MACHADO BRUCK
            Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.