Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 25 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

5

1994

25 de Novembro de 1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CARLOS IVAN FERRAZ PIEGAS, Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições em especial o que estabelecem os Artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      O § 2º do Artigo 14 da Lei Orgânica passa ter a seguinte redação:
        § 2º   No término de cada período Legislativo, exceto no último da Legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões Permanentes para o período seguinte, cuja posse, em Sessão Solene, ocorrerá no dia 31 de Dezembro.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação.
          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES DE ITAQUI, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1994.


          Ver. CARLOS IVAN FERRAZ PIEGAS
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.