Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 20 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

1991

20 de Novembro de 1991

ALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

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ALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    JARBAS DA SILVA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaqui, consubstanciada no Inciso III do Artigo 31, combinado com o Inciso I do Artigo 37

    DECRETA
      Art. 1º. 
      O Parágrafo Único do Art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Para atender os objetivos a que foi criada, nos orçamentos anuais deverão ser consignados, no mínimo, recursos equivalentes a 4% para a Secretaria Municipal da Agricultura.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1991.


          Ver. JARBAS DA SILVA MARTINI
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.