Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 13 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 1990
Art. 1º.
O inciso II do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Itaqui, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
os projetos de Lei da Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), anualmente até o dia 31 de outubro de cada ano.
Art. 2º.
O inciso I do Art. 88 da Lei Orgânica do Município de Itaqui, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), até o dia 10 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e os projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), até o dia 15 de dezembro de cada ano;
Art. 3º.
Fica revogado o inciso III do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Itaqui.
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.