Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 23 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

17

2007

23 de Julho de 2007

ALTERA DISPOSIÇÕES DO ART. 31 E ART. 51, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

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ALTERA DISPOSIÇÕES DO ART. 31 E ART. 51, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    MÁRIO SANDER BRUCK, Prefeito em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 31, da Lei Orgânica do Município de Itaqui, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IX  –  autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze dias);
        § 2º   O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O Art. 51, da Lei Orgânica do Município de Itaqui, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 51.   O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições constantes na Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 21.07.1993.
            Art. 4º. 
            Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE JULHO DE 2007.


              MÁRIO SANDER BRUCK
              Prefeito em Exercício


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.