Lei nº 3.149, de 24 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3149

2006

24 de Outubro de 2006

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, e no Art. 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2007, compreendendo:
      I – 
      as metas e riscos fiscais;
        II – 
        as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2006/2009;
          III – 
          a organização e estrutura do orçamento;
            IV – 
            as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
              V – 
              as disposições relativas à dívida pública municipal;
                VI – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  VII – 
                  as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                    VIII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      IX – 
                      as disposições gerais.
                        CAPÍTULO I
                        DAS METAS E RISCOS FISCAIS
                          Art. 2º. 
                          As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes demonstrativos:
                            I – 
                            Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
                              II – 
                              Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
                                III – 
                                Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000;
                                  IV – 
                                  Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                    V – 
                                    Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º , § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                      VI – 
                                      Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.
                                        § 1º 
                                        A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2007 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
                                          § 2º 
                                          Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que o Demonstrativo previsto no inciso I deste artigo será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2007.
                                            Art. 3º. 
                                            Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                              § 1º 
                                              Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2006, se houver.
                                                § 2º 
                                                Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
                                                    Art. 4º. 
                                                    As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei 3002/2005, de 11/08/2005 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2007.
                                                    § 1º 
                                                    A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2007 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
                                                      I – 
                                                      provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
                                                        II – 
                                                        compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
                                                          III – 
                                                          despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
                                                            IV – 
                                                            despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
                                                              § 2º 
                                                              Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2007 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
                                                                § 3º 
                                                                Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
                                                                  § 4º 
                                                                  Os valores constantes no Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração para 2007 são referenciais e não constituem limite para a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                        I – 
                                                                        Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
                                                                          II – 
                                                                          Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                            III – 
                                                                            Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                              IV – 
                                                                              Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                § 1º 
                                                                                Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º da Lei Federal 4.320/64.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no Art. 81, § 5º da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
                                                                                          I – 
                                                                                          texto da lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            consolidação dos quadros orçamentários.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
                                                                                                I – 
                                                                                                demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º da Constituição Federal;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000; e
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000 de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 12 desta Lei;
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22. Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64 conterá:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2006 e a previsão para o exercício de 2007;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1º do art. 100 da Constituição Federal;
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Os documentos referidos neste artigo e no artigo anterior serão encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o original impresso encaminhado pelo Poder Executivo e disponibilizados na página oficial da Prefeitura na INTERNET.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Orçamento para o exercício de 2007 e as sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, § 1º, inciso VI, desta lei.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação de recursos.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a conceder revisão geral anual ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                          DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            As receitas serão estimadas e discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2007, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                          revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                            instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                              revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social;
                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  demais incentivos e benefícios fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3002/2005, de 11/08/2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoal e encargos sociais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                serviço da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a conceder revisão geral anual ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 24 DE OUTUBRO DE 2006.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BRUNO SILVA CONTURSI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.