Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1799

1991

20 de Março de 1991

COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.415, de 13 de janeiro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 4.178, de 24 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.140, de 11 de dezembro de 1980
Vigência entre 20 de Março de 1991 e 18 de Novembro de 1992.
Dada por Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 20.08.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER
    que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, carga horária, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:

      DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
      Clínico geral061220 horas semanais
      Obstétra021220 horas semanais
      Pediatra031220 horas semanais
      Ginecologista021220 horas semanais
      Dentista061220 horas semanais
      Fisioterapeuta021220 horas semanais
      Psicólogo021220 horas semanais
      Médico Radiologista011220 horas semanais
      Farmacêutico-bioquímico011220 horas semanais
      Fonoaudiólogo021220 horas semanais
      Veterinário011240 horas semanais
          
      Engº Civil031140 horas semanais
      Contador041140 horas semanais
          
      Nutricionista011040 horas semanais
      Assistente Social061040 horas semanais
      Enfermeiro021040 horas semanais
      Fiscal Auditor031040 horas semanais
          
      Técnico em Contabilidade050940 horas semanais
      Técnico Agrícola020940 horas semanais
      Tesoureiro030940 horas semanais
          
      Fiscal160840 horas semanais
      Agente Administrativo600840 horas semanais
      Topógrafo020840 horas semanais
      Desenhista020840 horas semanais
      Operador de Raio X010840 horas semanais
      Técnico de Enfermagem030840 horas semanais
          
      Operador de Máquina300740 horas semanais
      Blaster020740 horas semanais
          
      Mecânico100640 horas semanais
      Motorista Veículo Pesado450640 horas semanais
      Mestre de Obras060640 horas semanais
          
      Auxiliar de Enfermagem120540 horas semanais
      Auxiliar de Laboratório020540 horas semanais
      Motorista de Veículo Leve200540 horas semanais
      Agente Social060540 horas semanais
          
      Eletricista100440 horas semanais
      Carpinteiro060440 horas semanais
      Pedreiro150440 horas semanais
      Instalador Hidráulico050440 horas semanais
      Pintor030440 horas semanais
      Maquinista050440 horas semanais
          
      Telefonista120340 horas semanais
      Auxiliar de Atividades Sociais300340 horas semanais
      Soldador050340 horas semanais
      Armador de Ferro100340 horas semanais
      Chapeador020340 horas semanais
      Vigilante700340 horas semanais
      Secretária de Escola250340 horas semanais
          
      Contínuo120240 horas semanais
      Encarregado de Manutenção100240 horas semanais
      Jardineiro160240 horas semanais
      Cozinheiro120240 horas semanais
      Servente de Obras250240 horas semanais
          
      Auxiliar de Serviços Gerais1500140 horas semanais
        Art. 2º. 
        É o seguinte o quadro dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada, do Executivo Municipal:

        Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO
        08Secretário Municipal1 CC 7 1 FG 7
        02Assessor Jurídico1 CC 7 1 FG 7
        01Assessor Planej. Coord.1 CC 7 1 FG 7
        01Assessor Especial1 CC 7 1 FG 7
        01Chefe de Gabinete1 CC 7 1 FG 7
        09Adjuntos1 CC 6 1 FG 6
        19Diretor2 CC 5 2 FG 5
        52Chefe de Unidade2 CC 4 2 FG 4
        10Chefe de Turma3 CC 3 3 FG 3
        01Sec. Junta Serv. Militar3 CC 3 3 FG 2
        02Motorista do Prefeito3 CC 3 3 FG 3
        01Contador Supervisor3 CC 6 3 FG 6
        06Diretora de Creche2 CC 3 2 FG 3
        04Subprefeito 
          Art. 3º. 
          O Art. 26 da Lei municipal nº 1.755/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   O Tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal prestado à Administração Pública direta ou indireta, inclusive Fundações Públicas e Autarquias, será computado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
            Art. 4º. 
            O Art. 28 da Lei Municipal nº 1.755/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único  
              Quando a designação para o exercício do cargo de adjunto recair em funcionário público cedido por outra esfera de Governo, o detentor terá direito a um acréscimo de 50% sobre o valor da FG 6.
              Art. 5º. 
              Revogadas as dispopsições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.140/80, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 20 DE MARÇO DE 1991.


                SILAS DUBAL GOULART
                Prefeito Municipal
                  Anexo I
                  ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                     
                     


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.