Lei nº 3.831, de 29 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
Ficam criadas as seguintes Categorias Funcionais, Padrão, Vencimentos e carga horária no no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de Itaqui, conforme abaixo descrito:
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
Médico em Segurança do Trabalho | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Médico Cardiologista | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Médico Endocrinologista | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Arquiteto | 01 | 11 | R$ 1.832,47 | 40 horas semanais |
Técnico em Segurança do Trabalho | 01 | 09 | R$ 1.343,82 | 40 horas semanais |
Agente de Trânsito | 06 | 07 | R$ 977,31 | 40 horas semanais |
Cuidador Social | 06 | 06 | R$ 855,18 | 40 horas semanais |
Pedagogo | 02 | 06 | R$ 855,18 | 20 horas semanais |
Monitor de Escola | 05 | 05 | R$ 732,97 | 40 horas semanais |
Axuliar em Saúde Bucal | 04 | 05 | R$ 732,97 | 40 horas semanais |
Art. 2º.
Ficam incluídos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, existente no art. 1° da Lei Municipal n° 1.799, de 20.03.1991, criado pelo art. 1° da Lei Municipal nº 2.249, de 17.9.1996, as seguintes Categorias Funcionais, com os respectivos números de cargos:
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
Médico em Segurança do Trabalho | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Médico Cardiologista | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Médico Endocrinologista | 01 | 13 | R$ 2.267,35 | 20 horas semanais |
Arquiteto | 01 | 11 | R$ 1.832,47 | 40 horas semanais |
Técnico em Segurança do Trabalho | 01 | 09 | R$ 1.343,82 | 40 horas semanais |
Agente de Trânsito | 06 | 07 | R$ 977,31 | 40 horas semanais |
Cuidador Social | 06 | 06 | R$ 855,18 | 40 horas semanais |
Pedagogo | 02 | 06 | R$ 855,18 | 20 horas semanais |
Monitor de Escola | 05 | 05 | R$ 732,97 | 40 horas semanais |
Axuliar em Saúde Bucal | 04 | 05 | R$ 732,97 | 40 horas semanais |
Art. 3º.
As atribuições das Categorias Funcionais do artigo anterior são as constantes no Anexo I da presente lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.