Lei nº 2.007, de 21 de outubro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.965, de 11 de julho de 1993
Art. 1º.
Ficam criadas as seguintes Categorias Funcionais, com a respectiva Carga Horária, Número de Cargos e Padrões de Vencimentos:
DENOMINAÇÃO CAT. FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Psiquiatra | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Oftalmologista | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Otorrinolaringologista | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Urologista | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Traumatologista-Ortopedista | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Parágrafo único
As Categorias Funcionais ora criadas ficam incluídas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constantes no Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991.
Art. 2º.
Ficam alterados os números de Cargos das seguintes Categorias Funcionais constantes no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.965, de 09 de junho de 1993.
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Clínico geral | 08 | 13 | 20 horas semanais |
Obstétra | 04 | 13 | 20 horas semanais |
Pediatra | 06 | 13 | 20 horas semanais |
Dentista | 10 | 13 | 20 horas semanais |
Enfermeiro | 04 | 10 | 40 horas semanais |
Art. 3º.
As especificações das Categorias Funcionais criadas pelo Art. 1º da presente Lei são as constantes no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.