Lei nº 1.965, de 11 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1965

1993

11 de Julho de 1993

CRIA NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO O PADRÃO 13, ENQUADRA CATEGORIAS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO O PADRÃO 13, ENQUADRA CATEGORIAS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica criado no quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Regime Jurídico Único o PADRÃO 13.
        Art. 2º. 
        Ficam enquadrados no Padrão 13 as Categorias Funcionais de Clínico Geral, Obstetra, Pediatra, Ginecologista, Dentista e Médico Radiologista.
          Art. 3º. 
          O número de cargos e a carga horária das Categorias Funcionais acima descritas permanecem com a redação original constante na Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1.991.
            Art. 4º. 
            O vencimento do Padrão criado por esta Lei será obtido através da multiplicação do coeficiente de 9.28, pelo valor atribuído ao Padrão de Referência.
              Art. 5º. 
              Todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991, corrigida pela Lei Municipal nº 1.917 de 18 de novembro de 1992 continuam vigorando com a redação original.
                Art. 6º. 
                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de junho de 1993.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 11 DE JUNHO DE 1993.


                  JARBAS DA SILVA MARTINI
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.